Magistrada considerou inadmissível a contratação de pessoas, não efetivas, para atuarem como prepostas, externas, em seu tratamento isonômico às partes, sem conhecimento direto da atuação de um ator.
A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas para o mundo do trabalho, alterando os papéis tradicionais em audiências. No entanto, uma questão continua em aberto: seria permitida a contratação de um preposto profissional para atuar em audiências, apesar da ausência de vínculo empregatício com a empresa? A juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, fornece uma resposta direta: não.
Segundo a magistrada, a reforma trabalhista não abriu mão da necessidade de empregados da empresa para atuarem como prepostos em audiências. Esse requisito continua em vigor, e a contratação de um preposto profissional não seria uma alternativa válida. Isso significa que as empresas continuam a depender de seus empregados para atuar como prepostos em audiências, sem a opção de contratar profissionais especializados. Nenhuma excepção é feita, e a necessidade de empregados da empresa continua, mantendo a dinâmica do trabalho em audiências. A decisão da juíza ressalta a importância de a empresa ter seus próprios empregados como representantes em audiências. A contratação de um preposto profissional não seria admitida, e a empresa continuaria a depender de seus empregados para atuar em audiências.
Tempos de mudanças: Reforma Trabalhista e a contratação de prepostos
A magistrada do TRT-8, em suas atas de audiência, aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando essa prática inadmissível e comparando-a à atuação de um ator em um papel. Essa atuação, segundo a magistrada, não é compatível com o que a lei estabelece, que é a necessidade de um conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo, além de ser um ator em uma história, sendo necessário que se trate de pessoa com experiência e conhecimento nos fatos relacionados ao processo.
O dispositivo legal, especificamente o art. 843 da CLT, foi reescrito para permitir a contratação de prepostos não empregados, desde que tenham conhecimento dos fatos. No entanto, a magistrada entende que essa regra não admite a contratação de pessoa para atuar como preposto, como se fosse um ator em uma peça teatral. O conhecimento efetivo dos fatos é fundamental, pois a lei visa garantir que as partes sejam tratadas de forma isonômica. Se as empresas pudessem contratar pessoas externas para atuar como prepostos, isso geraria uma grande desigualdade, uma vez que o autor não teria direito de se fazer substituir por um preposto.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação. Além disso, se fosse permitida, isso geraria consequências negativas, como a perda de direito de tentar extrair a confissão do réu em depoimento pessoal. Por isso, a magistrada aplicou a confissão ficta à primeira reclamada.
A lei 13.467/17 trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT. Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser o empregado da empresa. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa. O único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
Os processos 0012129-98.2023.5.15.0095, 0010680-08.2023.5.15.0095 e 0010734-37.2024.5.15.0095 ilustram essa atuação da magistrada no TRT-8. A atuação da magistrada no TRT-8 em relação à contratação de prepostos externos é um tema que merece ser discutido, pois a aplicação da confissão ficta não é uma medida comum. A magistrada está garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e isonômica.
O uso da confissão ficta como medida de coerção, como se fosse uma carta de baralho na mão de um mestre de cartas, pode ser uma forma de garantir a atuação das partes contratuais. A magistrada está garantindo que as partes sejam tratadas de forma isonômica e que a lei seja aplicada de forma justa.
Fonte: © Migalhas
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