Decisão reformou acórdão que havia considerado prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, conforme direito potestativo previsto no artigo 85, parágrafo 2º.
A decadência é um conceito jurídico que se aplica ao direito, e seu reconhecimento não impede a realização de ajustes na causa em andamento. O STJ firmou esse entendimento, desafinando o TJ/MT.
Com essa decisão, a 4ª turma do STJ deixou claro que a decadência não é um obstáculo para o juiz realizar a adequação do valor da causa, seja por iniciativa própria ou por provocação da parte interessada. Isso significa que, mesmo quando houver reconhecimento da decadência em uma ação judicial, o juízo ainda pode realizar ajustes, como o aumento ou diminuição do valor da causa, a qualquer momento, sem que isso cause prejuízo ao andamento do processo.
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O caso em análise envolveu a contestação dos réus, que impugnaram o valor atribuído à causa, solicitando a fixação em quase R$ 4 milhões, em vez dos R$ 100 mil inicialmente determinados. A impugnação foi acolhida em primeira instância, e, diante do reconhecimento da decadência do direito dos autores, o processo foi extinto com resolução de mérito, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil. A decisão foi reformada pelo TJ/MT, que mantém o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre esse valor, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
A corte estadual entendeu que o acolhimento da prejudicial de mérito não impede a alteração do valor da causa, e que a decadência não impede a adequação do valor da causa. O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que a impugnação ao valor da causa é uma questão processual que visa à adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com impacto na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo. Por outro lado, a decadência refere-se à perda do direito potestativo por falta de seu exercício dentro do prazo legal.
É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares. O ministro destacou que, mesmo com o reconhecimento da decadência e a consequente vitória da parte ré, persiste o interesse na adequação do valor da causa, pois essa modificação pode influenciar diretamente no valor a ser recebido pelo advogado.
Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC. Com a reforma do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa.
Fonte: © Migalhas
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