Corte reconhece sucessão trabalhista após transferência de contrato, mesmo em recuperação judicial, de acordo com a lei de falências.
Uma indústria de laticínios em Porto Alegre/RS, cuja situação financeira vinha enfrentando dificuldades desde a adesão ao processo de recuperação empresarial, foi condenada pelo TST a liquidar os débitos trabalhistas de um auxiliar de produção. O funcionário trabalhava em uma unidade produtiva adquirida pela empresa em um processo de recuperação judicial, e a empresa alegou que a lei de falências não a isentava da responsabilidade por débitos trabalhistas em casos de recuperação judicial.
A decisão do TST enfatizou a responsabilidade da empresa em quitar os débitos trabalhistas, mesmo em processo de recuperação judicial. Recuperação empresarial não visa eximir a empresa de responsabilidade por dívidas trabalhistas. Alguns especialistas afirmam que uma das principais consequências de não cumprir as regras de recuperação é a possibilidade de não conseguir mais recuperação judicial, tornando a recuperação judicial um processo mais conturbado e mais difíceis de ser executado. A empresa em questão agora deve buscar formas de recuperação para sanar suas dívidas trabalhistas.
Recuperação Judicial: Novas Fronteiras
Na esteira da recuperação empresarial, as unidades produtivas isoladas (UPIs) têm se tornado uma ferramenta crucial para evitar a falência e cumprir obrigações. No entanto, a questão da sucessão trabalhista em tais casos ainda é um desafio. O recente julgamento da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos do processo AIRR-20339-67.2016.5.04.0782 trouxe uma importante decisão sobre a responsabilidade das empresas adquiridas em processos de recuperação judicial.
A recuperação judicial, por meio da lei de falências, prevê a venda de UPIs como mecanismo para liberar o arrematante da responsabilidade por obrigações do devedor. No entanto, a questão da sucessão trabalhista ainda persiste, gerando controvérsias. Neste caso específico, o auxiliar de produção reivindicou o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas referentes a todo o período do contrato.
Fonte: © Migalhas
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