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Membro da Cipa tem direito à estabilidade e indenização ao resistir em ambiente de trabalho não saudável, com construtora condenada.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, opta por não retornar à função devido ao ambiente considerado inadequado, mantém a estabilidade e faz jus à compensação. Foi essa a decisão da 1ª turma do TST, que rejeitou o recurso de uma empresa de construção civil condenada a ressarcir o pedreiro integrante da comissão, dispensado mesmo diante do direito à estabilidade.
A garantia de permanência no emprego e a segurança no emprego são fundamentais para preservar o bem-estar dos trabalhadores e promover um ambiente laboral saudável. A decisão do TST reforça a importância de respeitar os direitos dos funcionários, assegurando a estabilidade e a proteção necessária para o exercício de suas funções com tranquilidade.
Decisão do TST mantém justa causa de membro da Cipa que viajou durante atestado
Um pedreiro, que foi demitido em abril de 2019 em Santa Maria/RS, diante dos colegas de trabalho no canteiro de obras, teve sua situação analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A empresa, ao perceber que o funcionário fazia parte da Cipa e possuía estabilidade provisória, tentou convencê-lo a retornar ao emprego, argumentando um equívoco.
No entanto, diante do constrangimento e desrespeito vivenciado, o trabalhador sentiu que não havia mais condições de permanecer na empresa, considerando o ambiente de trabalho insalubre. Por essa razão, solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização correspondente ao período de estabilidade.
A construtora, que inicialmente demitiu o pedreiro, acabou pedindo seu retorno ao emprego ao constatar sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS não acatou o pedido, alegando falta de comprovação da inviabilidade da manutenção do vínculo e da forma vexatória da dispensa.
Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região destacou que o trabalhador tem o direito de resistir. Para o TRT, se o empregado considerar o ambiente de trabalho inadequado, ele tem o direito de não retornar à empresa que o dispensou injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que no TST prevalece a compreensão de que a recusa em voltar ao trabalho não implica, por si só, em renúncia à estabilidade. Dessa forma, a decisão do TRT foi considerada em conformidade com essa posição, o que impediu o processamento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas
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