Análise de constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, referente à Zona de conforto na responsabilidade civil de redes e sociais digitais.
A remoção de conteúdo online não é uma tarefa simples, especialmente quando envolve a remoção de conteúdo de terceiros em plataformas de redes sociais e marketplaces. No entanto, na era digital, a presença de conteúdo ilegal ou ofensivo em essas plataformas é um problema crescente, e a justiça está procurando encontrar soluções para lidar com isso.
Na quarta-feira, 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma sessão plenária para discutir ações que buscam estabelecer a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo ilegal ou ofensivo dessas plataformas. O ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258, apresentou seu voto, destacando a importância da remoção de conteúdo ilegal ou ofensivo para garantir a segurança e a ordem judicial em um mundo cada vez mais conectado. E existe um consenso crescente de que a remoção de conteúdo ilegal ou ofensivo deve ser feita com base em critérios claros e transparentes, para evitar a censura e a supressão de conteúdo legítimo.
Entendimentos Semelhantes
O ministro Luiz Fux e o ministro Dias Toffoli compartilharam entendimentos semelhantes em casos específicos, negando provimento aos recursos com base na necessidade de remoção imediata de conteúdos prejudiciais em redes sociais. O art. 19 do Marco Civil da Internet promove uma zona de conforto para essas plataformas digitais, destacando a importância de medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas.
Desafios na Redes Sociais
O ministro Toffoli, nas sessões anteriores, votou pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, posicionando-se contra a remoção de conteúdos mediante ordem judicial. Em sua proposta, uma notificação extrajudicial seria, em regra, suficiente para que as plataformas agissem. Em casos graves, as próprias redes sociais deveriam remover conteúdos prejudiciais, independentemente de notificação.
Redes Sociais Digitais e Zona de Conforto
As redes sociais digitais devem adotar medidas imediatas para a remoção de conteúdos prejudiciais, assim que notificadas, garantindo uma zona de conforto para essas plataformas. Isso é especialmente importante para veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta). Além disso, provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online não são responsáveis civilmente, desde que não sejam utilizados como redes sociais.
Responsabilidade Civil e Redes Sociais
O caso RE 1.037.396 analisou a responsabilidade civil de provedores de redes sociais por conteúdo gerado por usuários. O ministro Toffoli propôs que uma notificação extrajudicial seja suficiente para que as plataformas agissem, exceto em casos graves, em que as próprias redes sociais devem remover conteúdos prejudiciais independentemente de notificação.
Perfis Falsos e Danos Morais
Em um caso específico, uma mulher descobriu que havia um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. A autora recorreu, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.
STF e Responsabilidade Civil
O STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
Fonte: © Migalhas
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