Presença de símbolos religiosos em prédios públicos reflete a herança cultural brasileira, não deslegitimando a atuação do administrador nem comprometendo a imparcialidade do julgador.
Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a legitimidade da presença de símbolos religiosos em prédios públicos, considerando que não compromete a imparcialidade do poder judiciário. A atuação do STF nesse sentido visa garantir a diversidade e a inclusão de expressões culturais, respeitando o direito de todos aos espaços públicos.
Para o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, símbolos religiosos não impedem que as ações governamentais sejam tomadas de forma justa e imparcial. A existência desses símbolos não compromete a legitimidade do poder administrativo, permitindo que todos os cidadãos sejam atendidos sem distinções. A presença desses símbolos em locais de destaque é uma expressão da diversidade cultural em uma sociedade democrática.
Debate acerca de símbolos religiosos em prédios públicos é centenário
O julgamento, com repercussão geral reconhecida, começou na sexta-feira, 15, no plenário virtual da Corte e será concluído dia 26/11. Até o momento, os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, com ressalvas, acompanharam o relator.
O caso
O recurso teve origem em uma ação civil pública movida pelo MPF que pedia a retirada de crucifixos, imagens e outros símbolos religiosos de prédios públicos da União e do Estado de São Paulo. O MPF argumenta que a presença desses símbolos viola princípios constitucionais, como o caráter laico do Estado. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF da 3ª região, que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Contra esse entendimento
Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário alegando ofensa a dispositivos da CF/88 sobre o tema (artigos 3°, inciso IV; 5°, caput e inciso VI; 19, inciso I; e 37). O recurso não foi admitido pela vice-presidência do TRF da 3ª região, razão pela qual foi interposto o ARE 1.249.095 no Supremo. STF vota por manter símbolos religiosos em prédios públicos. (Imagem: Freepik)
Voto do relator
Em seu voto, ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou o papel histórico-cultural do cristianismo na formação da sociedade brasileira. Segundo ele, a presença de crucifixos e outros símbolos religiosos em espaços públicos reflete essa herança e não configura uma imposição de valores religiosos aos cidadãos, nem fere a laicidade do Estado. ‘O Cristianismo – até então liderado pela Igreja Católica – esteve presente na formação da sociedade brasileira, registrando a presença jesuítica desde o episódio do descobrimento e, a partir daí, atuando na formação educacional e moral do povo que surgia.’
Argumentos do ministro
Em seguida, o ministro argumentou que a presença desses símbolos não deslegitima a atuação dos agentes públicos nem interfere na imparcialidade dos julgadores, uma vez que as decisões jurídicas não se fundamentam em elementos religiosos. Além disso, Zanin reforçou que os símbolos não constrangem os cidadãos a adotar uma crença, nem violam a liberdade de religião ou ausência dela. ‘A presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador – mesmo porque a fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos, ou seja, não impõe ‘[…] concepções filosóficas aos cidadãos’33; não constrange o crente a renunciar à sua fé; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.’
Negativa de provimento
Assim, ao não identificar violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo MPF, o ministro Zanin negou provimento ao recurso extraordinário. Por fim, o relator propôs a fixação da
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo