Entidade sindical não tem legitimidade como substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores mortos em ação civil pública metaindividual, ligados a direitos do espólio de trabalhador.
No Brasil, o sindicato não tem o poder de representar herdeiros e sucessores de trabalhadores que faleceram em decorrência da Covid-19, uma vez que esses indivíduos não são membros da entidade sindical. Isso significa que o sindicato não pode atuar como substituto processual nesses casos.
Essa limitação é importante, pois o sindicato é uma entidade que representa os interesses de seus membros, e não pode agir em nome de terceiros que não são representados por ele. Além disso, o ente sindical não tem a legitimidade necessária para atuar em processos que envolvem herdeiros e sucessores de trabalhadores mortos pela Covid-19. A representação sindical é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores, mas não pode ser estendida a terceiros que não são membros da entidade.
Entendimento do TST sobre a atuação do sindicato em demandas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de indenização por danos morais apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS). A 5ª Turma do TST entendeu que o sindicato não tem legitimidade para atuar como substituto processual em nome de parentes de pessoas que morreram após contrair Covid-19.
A corte considerou que o sindicato pode substituir pessoas em demandas apenas quando o caso envolva a violação de direitos ligados à categoria profissional que representa. No entanto, nessa situação, o sindicato estava pleiteando direitos de terceiros não vinculados ao ente sindical.
Ação civil pública e direitos metaindividuais
A instituição havia apresentado uma ação civil pública em nome de trabalhadores que compõem a categoria profissional do sindicato, mas também em nome de terceiros não vinculados ao sindicato. O pedido de indenização por danos morais foi feito em nome de ‘cada espólio de trabalhador ora substituído que tenha sido diagnosticado com Covid-19 e que tenha falecido em decorrência da referida patologia’.
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, considerou que o sindicato estava reivindicando direitos de parentes de mortos pelo vírus, e não danos sofridos pelos empregados que morreram. Ela argumentou que o direito perseguido é um direito próprio de terceiros não inseridos no âmbito de representação sindical.
A ministra concluiu que ‘não se tratando o objeto da presente ação civil pública de um direito metaindividual da categoria representada falece legitimidade à entidade sindical para a atuação na condição de substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores falecidos em virtude da Covid-19’. O processo em questão é o 25109-15.2020.5.24.0004.
Fonte: © Conjur
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