Ministros pronunciam votos sobre vacinação compulsória, baseados em medidas cautelares do relator, princípios constitucionais e análise da lei municipal.
Em uma sessão histórica no Supremo Tribunal Federal (STF), ministros brasileiros discutiram a vacinação contra a Covid-19 em uma lei municipal de Uberlândia, no estado de Minas Gerais. A lei em questão, que visa vedar a vacinação compulsória contra a Covid-19, será votada na quarta-feira, 06, em uma sessão plenária especial.
Durante a votação, o ministro Barroso se manifestou sobre a lei, suspendendo a aplicação de sanções a pessoas não vacinadas contra a Covid-19. O caso foi levado ao plenário físico após um pedido de destaque do ministro Nunes Marques. A vacinação compulsória é um tema controverso em todo o Brasil, com muitas pessoas acreditando que a imunização deve ser uma escolha individual. A lei em discussão visa garantir que todos os cidadãos tenham acesso à vacinação, mas não força ninguém a tomar a vacina.
Controvérsia sobre a obrigatoriedade da vacinação
No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), um debate intenso envolvendo a vacinação obrigatória contra a Covid-19 ganhou destaque. A decisão do ministro Alexandre de Moraes e das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada) foi acompanhada, em decorrência de um pedido de destaque, com o objetivo de zerar o placar da votação, mantendo apenas o voto da ministra aposentada. Este conteúdo visa iluminar a questão.
A Lei Municipal 13.691/22, sancionada em Uberlândia/MG, proibia a vacinação compulsória contra a Covid-19, além de vedar restrições e sanções contra pessoas não vacinadas. Além disso, a norma estabelecia que nenhuma pessoa poderia ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra a Covid-19. Em abril de 2023, o relator, ministro Barroso, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei, com base na alegação de ofensa a diversos princípios constitucionais.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o pedido do partido estava de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O ministro também frisou que a jurisprudência do Tribunal é firme, sendo que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.
Na avaliação do relator, a lei municipal ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio. Além disso, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea ‘d’, da lei Federal 13.979/20, que permite a determinação de vacinação compulsória contra a Covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, no seu voto, considerou que a obrigatoriedade da vacinação está respaldada em decisões anteriores do STF, que reconhecem a importância de políticas públicas para a proteção da saúde coletiva. Citou precedentes como as ADIns 6.586 e 6.587, que trataram da vacinação obrigatória contra a Covid-19, e destacou que, embora a vacinação não possa ser forçada, o Estado pode impor restrições indiretas a pessoas que se recusam a se vacinar, como a exigência de comprovante de vacinação para acesso a determinados locais.
Princípios constitucionais
O ministro reafirmou que a vacinação compulsória, desde que fundamentada em critérios científicos e estratégicos, é constitucional e visa proteger a coletividade, especialmente os grupos mais vulneráveis. A lei de Uberlândia, ao contrário, estimulava a não adesão à vacinação e colocava em risco a saúde pública.
Fonte: © Migalhas
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