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1ª Turma do STF negou pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de ocupação de terrenos, ação ajuizada, valor pago anualmente, texto constitucional.
A 1ª Turma do STF rejeitou, de forma unânime, uma solicitação da cidade de Olinda (PE) para instituir uma tarifa pela utilização de terrenos localizados em seu território e nas localidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, todas no estado de Pernambuco. O município argumentava possuir a posse de terras doadas há quase 500 anos.
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal manteve sua decisão, destacando a importância de preservar o direito de propriedade e a história das doações de terra realizadas há séculos. A cidade de Olinda, juntamente com as demais localidades mencionadas, terão que rever suas políticas de cobrança, conforme a determinação do STF.
Decisão do STF sobre disputa de terras em Olinda
O Município de Olinda travava uma batalha judicial em busca de reivindicar o direito sobre terras supostamente doadas em 1537. A controvérsia teve início com uma ação movida na Justiça Federal pela municipalidade contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, entidades que atualmente cobram o foro (quantia paga anualmente ao detentor em virtude da ocupação do imóvel) de diversos terrenos que Olinda alega serem de sua posse.
De acordo com a versão do município, as terras em questão foram cedidas em 1537, época em que a localidade era denominada Villa de Olinda, por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco. A argumentação central era de que tal ato não foi revogado por nenhuma norma constitucional ou legislação, o que conferiria a Olinda o direito de exigir o pagamento pelo uso desses terrenos.
No entanto, o pleito foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo o TRF-5, a doação efetuada no século 16 seria incompatível com os princípios do regime republicano, estabelecidos desde a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891. Ademais, a Carta de 1937 não assegurou direitos preexistentes e, durante sua vigência, um decreto regulamentou amplamente os chamados bens de marinha, reconhecendo a União como detentora dessas áreas. Tal domínio foi mantido pela Constituição de 1988.
Diante desse cenário, o município interpôs um recurso extraordinário, questionando a decisão proferida. No julgamento, a 1ª Turma do STF, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, confirmou a sentença monocrática, rejeitando o recurso. A magistrada ressaltou que para reverter o entendimento do TRF-5 seria necessário uma análise da legislação infraconstitucional e das Constituições anteriores à de 1988, o que não é cabível em recurso extraordinário.
Fonte: © Conjur
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