Medida valoriza a advocacia com critérios justos na contratação, considerando processo administrativo formal, notória especialização e singularidade do serviço, valor de mercado e serviços jurídicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um precedente importante ao decidir que entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de licitação. Essa decisão pode ter um impacto significativo na forma como os órgãos públicos lidam com a contratação de serviços especializados.
No entanto, é importante notar que essa decisão não isenta os entes públicos de realizar uma licitação transparente e justa em outros casos. A concorrência pública ainda é um princípio fundamental na contratação de serviços e obras públicas, e o leilão pode ser uma ferramenta útil para garantir a transparência e a competitividade. Além disso, a licitação pública ainda é necessária em muitos casos, especialmente quando se trata de contratos de grande valor ou que envolvem interesses públicos significativos. A transparência é fundamental em todos os processos de contratação.
Licitação: Requisitos para Contratação Direta de Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a contratação de advogados por entes públicos pode ocorrer sem licitação, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço. Além disso, a contratação deve ser realizada quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
A decisão foi tomada após a análise de um caso concreto, em que o Ministério Público de São Paulo (MP/SP) propôs ação civil pública contra uma contratação direta de escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP, para serviços jurídicos referentes a licitações e orçamento. Após a sentença e o acórdão validarem a contratação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão, entendendo que a contratação direta foi inadequada por falta de singularidade do objeto, caracterizando ato de improbidade administrativa e aplicando multa civil equivalente a 10% do valor contratado.
Concorrência e Leilão: Requisitos para Contratação Direta
A defesa recorreu ao STF, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir, de modo abrangente, os requisitos para contratação direta de advogados e o elemento subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em seu voto, Toffoli argumentou que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Toffoli ressaltou que a modalidade culposa foi extinta pela legislação recente e que o dolo deve estar presente para configuração de improbidade em todos os casos, independentemente de dano ao erário.
A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts.13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a concorrência e o leilão público.
Licitação: Valor de Mercado e Serviços Jurídicos
A decisão do STF estabelece que a contratação direta de advogados por entes públicos pode ocorrer sem licitação, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na lei de licitações e contratos. Além disso, a contratação deve ser realizada quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
A decisão também estabelece que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts.13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a concorrência e o leilão público.
Fonte: © Migalhas
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