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Placar 5 x 4 x 1 antes da interrupção do julgamento. Só faltava o voto do ministro Cristiano Zanin.
O ministro Nunes Marques, do STF, solicitou destaque e parou o julgamento virtual que discutia a obrigatoriedade de autorização judicial para que as autoridades tenham acesso a informações cadastrais de suspeitos. Agora, o processo será transferido para o plenário presencial, em uma data ainda a ser determinada. Antes da suspensão do julgamento, a votação estava em 5 x 4 x 1.
É fundamental garantir que o acesso a dados sigilosos seja regulamentado de forma a respeitar os direitos individuais. A discussão sobre o acesso a informações cadastrais de investigados levanta questões importantes sobre a proteção da privacidade e a necessidade de controle judicial nesses casos específicos.
Acesso a informações cadastrais: Decisão do STF
Apenas o ministro Cristiano Zanin ainda não havia votado. Dos dez ministros que haviam se manifestado, cinco entenderam que as polícias e os MPs podem ter acesso às informações cadastrais de investigados sem autorização judicial prévia. Outros quatro consideraram que isso só vale para dados de qualificação pessoal, filiação e endereço. Apenas um ministro votou de forma totalmente contrária a tal acesso. Ministro Nunes Marques pediu destaque. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
Contexto do caso: Abrafix vs. Lei de Lavagem de Dinheiro
O caso envolvendo a Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado gerou debates sobre o acesso a informações cadastrais. A entidade ajuizou ação contra o artigo 17-B da lei 9.613/98, a lei de lavagem de dinheiro, com redação dada pela 12.683/12. O dispositivo permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
Segundo a Abrafix, o dispositivo questionado submete as operadoras de telefonia associadas à entidade ‘ao cumprimento de obrigação manifestamente inconstitucional’ por afrontar o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, a entidade alega que o dispositivo questionado invade ‘a esfera de proteção do cidadão, particularmente dos usuários dos serviços de telecomunicações’, e ‘segrega do Poder Judiciário o poder-dever de examinar caso a caso se a flexibilização do direito fundamental à privacidade se justifica, transferindo-o ao Ministério Público e às autoridades policiais, que são parte na investigação, e que, por óbvio, têm, muito estranhamente, restrições em submeter a medida ao prudente crivo do Judiciário’.
A entidade afirma ainda que o direito à intimidade e à privacidade apenas pode ser afastado ‘mediante exame prudente e cauteloso de órgão investido de jurisdição, equidistante por excelência’, e cita entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, de que ‘é imprescindível a existência de justa causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público, a ser verificada em cada caso individual à luz dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade’.
Decisões e votos no STF
O relator Nunes Marques votou pela constitucionalidade do dispositivo. Este entendimento foi seguido por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Segundo o ministro, dados cadastrais são informações objetivas, fornecidas muitas vezes pelo próprio usuário ao registrar sua identificação nos bancos de dados das empresas. ‘Por isso, dados como nome, endereço e filiação não estão acobertados pelo sigilo’, disse. Logo, ‘o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal’ em investigações.
Fonte: © Migalhas
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