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Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que trata do consumo pessoal e suas repercussões.
Por meio do @consultor_juridico | Em 2019, o Congresso aprovou a Lei nº 13.964, conhecida como Pacote Anticrime, que trouxe diversas alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal. Uma das mudanças significativas foi a inclusão do artigo 28-A, que prevê a possibilidade de acordos de não persecução penal para crimes de menor potencial ofensivo, como o porte de drogas para consumo pessoal, em conformidade com a interpretação do STF.
Não muito tempo depois, em março de 2023, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que a prisão após condenação em segunda instância não é obrigatória, estabelecendo um novo entendimento que impactou diretamente a execução das penas no país. Essa decisão histórica do STF gerou intensos debates jurídicos e políticos em torno do papel da Corte na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
STF: Decisão sobre Consumo Pessoal de Drogas e suas Implicações
No recente julgamento por maioria simples (6 a 5), a determinação da Suprema Corte trouxe consigo várias ressalvas importantes. É crucial delinear essas ressalvas para uma compreensão mais aprofundada da decisão proferida:
Em primeiro lugar, é fundamental destacar que não houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na verdade, o dispositivo passou a ter uma dualidade de natureza (penal ou administrativa), dependendo da substância consumida pelo usuário.
No caso da maconha, as penalidades criminais, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas de admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), foram afastadas. Em vez disso, o indivíduo está sujeito a sanções administrativas já existentes, agora de forma administrativa, incluindo advertências sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e medidas educativas, como participação em programas ou cursos educativos (artigo 28, III).
No caso do consumo de outras substâncias ilícitas, a redação original da lei e a natureza criminal da norma permanecem inalteradas.
Em segundo lugar, apesar de se referir à ilicitude extrapenal e às sanções administrativas, o tema inclui a possibilidade de instauração de um procedimento judicial de ‘natureza não penal’, sem implicações criminais. Ou seja, o tratamento diferenciado do usuário de maconha continua sendo realizado no Juizado Especial Criminal, em um procedimento nominalmente não criminal.
Em terceiro lugar, embora o STF tenha estabelecido uma quantidade específica de droga para definir o usuário – 40 gramas ou 6 plantas fêmeas – essa é uma presunção relativa sujeita a futuras regulamentações. Na prática, essa quantidade não impede a prisão em flagrante se outros indícios de tráfico estiverem presentes.
Por fim, a definição do status de usuário continua sob a autoridade do Delegado de Polícia, que pode ordenar a prisão de indivíduos portando até 40 gramas, desde que justifiquem o uso pessoal de forma minuciosa.
A mudança resultante dessa decisão é mais simbólica do que prática. Embora o consumo pessoal de maconha possa ter menos estigma com a descriminalização, os usuários ainda estão sujeitos à autoridade policial e a procedimentos judiciais. No entanto, o enquadramento do usuário nessa categoria não acarreta mais consequências penais severas.
É evidente que houve uma preocupação especial com a população carcerária, evitando que usuários fossem tratados como traficantes e injustamente condenados.
No entanto, a abordagem adotada pelo STF pode não ter fornecido a segurança desejada, apesar de representar um avanço. A quantidade de droga, que anteriormente era um critério crucial para distinguir entre uso e tráfico, não é mais o único parâmetro relevante. Isso significa que situações que antes resultariam na prisão de um jovem por portar até 40 gramas de droga podem agora ter desfechos diferentes.
Fonte: © Direto News
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