Corte em plenário físico foi reiniciado após pedido de destaque em presídios, reforçando direitos fundamentais dos detentos, como dignidade da pessoa humana, integridade, intimidade e honra, protegidos por equipamentos eletrônicos, detentores escâneres corporais, detectores de metais, diante de MP/RS e Tribunal de Justiça, em contexto de uso de drogas e presença de visitantes.
Em sessão plenária, na quinta-feira, 6, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da utilização de provas obtidas por meio de revista íntima em visitantes de presídios. O ministro Edson Fachin, relator do caso, reafirmou o voto proferido anteriormente no julgamento virtual pela ilegalidade da revista íntima, ressaltando a importância de garantir a privacidade de todos os cidadãos. Além disso, ele ressaltou a necessidade de implementar políticas de segurança que respeitem os direitos das pessoas.
A revista íntima, em si, é uma prática vexatória e inconstitucional, uma vez que viola o direito à dignidade e à privacidade das pessoas. Segundo Fachin, a busca pessoal vexatória, como é conhecida, gera estresse e humilhação aos visitantes de presídios, criando um ambiente hostil. Além disso, a utilização dessas provas em processos judiciais pode levar a injustiças e violações de direitos fundamentais. O ministro reiterou seu voto pela proibição da revista íntima e pelo respeito absoluto à dignidade humana.
Revisão de Práticas em Presídios
Em meio a discussões sobre direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, a Corte Suprema analisou recentemente o caso de uma mulher acusada de tráfico de drogas que foi submetida a uma revista íntima vexatória ao tentar entrar no Presídio Central de Porto Alegre com 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão detido. O caso é uma das mais recentes em um campo de debates que abrange revistas íntimas, busca pessoal vexatória e as implicações legais e éticas que surgem a partir dessas práticas em instituições de segurança.
A Revista Íntima Vexatória em Debate
A Corte Suprema, liderada pelo ministro Edson Fachin, reafirmou sua posição contra a revista íntima vexatória em visitantes de presídios, considerando-a uma violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, intimidade e honra. Fachin destacou a necessidade de o uso de equipamentos eletrônicos de controle de entrada, como detectores de metais e escâneres corporais, como determina a lei 10.792/03, e questionou a justificativa para a implementação de práticas invasivas sem esses dispositivos disponíveis. Embora reconhecendo a legitimidade de revistas pessoais para segurança, Fachin enfatizou a impossibilidade de exigir a retirada de roupas e a inspeção de cavidades corporais, mesmo diante de suspeitas fundadas.
Repercussão Geral e Implicações Práticas
A Ministra Eliana Calmon votou em separado, defendendo a necessidade de a Corte Suprema se posicionar sobre a legitimidade da revista íntima, mas também reconhecendo a importância de evitar práticas vexatórias. Ela propôs a seguinte tese de repercussão geral: ‘I. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimento de segregação, é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais. II. A prova assim obtida, portanto, por revista vexatória, é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgados até a data deste julgamento. III. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como drogas e objetos perigosos. IV. Confer-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais. V. Nesse período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento, nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.’
A Divergência sobre a Revista Íntima
Ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, argumentando que nem toda revista íntima deve ser automaticamente considerada abusiva ou degradante. Para ele, em casos excepcionais, esse procedimento pode ser realizado, desde que haja uma necessidade real e justificada. A divergência demonstra a complexidade do tema e a necessidade de uma abordagem equilibrada que preserve tanto os direitos das pessoas quanto a segurança nos presídios.
Fonte: © Migalhas
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