Dispositivo anulado permitia que o Conselho Superior da Magistratura escolhesse magistrados para designação em unidades judiciárias estaduais regionais para atuar em departamentos criminais.
A Supremo Corte do Brasil decidiu invalidar um dispositivo da lei estadual de São Paulo que estabeleceu os critérios para a designação de juízes em departamentos de execução criminal e inquéritos judiciais. Este dispositivo foi considerado inconstitucional por não prever critérios claros e transparentes para a escolha dos magistrados.
Em uma decisão significativa, a Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão histórica, declarando a inconstitucionalidade de um dispositivo da lei do Estado de São Paulo. Este dispositivo, que tratava da designação de magistrados para atuar em departamentos de execução criminal e inquéritos judiciais, foi considerado incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Com esta decisão, a Supremo Tribunal Federal reforçou a importância da transparência e da objetividade nos processos judiciais, destacando a importância da justiça imparcial e da transparência no funcionamento do Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal: Uma Nova Ressonância
A sentença do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Dias Toffoli, enfatiza a nulidade do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar 1.208/13 de São Paulo. O dispositivo suprimido determinava que a designação dos juízes para atuação no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais competia ao Conselho Superior da Magistratura. Além disso, o Conselho Superior deveria designar o corregedor permanente de presídios para cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária. As designações deveriam ser feitas a partir das inscrições de juízes interessados nas funções, considerando o histórico profissional de cada candidato para garantir adequação à função.
A designação comprometeria as garantias de independência e inamovibilidade dos magistrados, previstas no artigo 93 da Constituição Federal. A indicação de juízes para cargos deve ocorrer por concurso público e não por simples designação. Além disso, as designações violam o princípio da especialização e da continuidade, essenciais para o funcionamento eficiente desses departamentos. O ministro mencionou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é contrária à nomeação temporária de juízes em varas especializadas.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino, segundo os quais o dispositivo deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal para que aos juízes indicados fossem fixados os critérios dos juízes das garantias. Ao final, por unanimidade, os pares concordaram em modular a decisão para produzir efeitos após 24 meses contados da publicação da ata do julgamento.
O caso envolve a questão de lei do Estado de São Paulo que criou o Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário (LC 1.208/13 com redação da LC 1.214/13). As normas preveem que os departamentos devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ/SP, observado o critério de maior volume de processos.
A Procuradoria-Geral da República questionou a criação desses departamentos, argumentando que a medida atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública. O voto do relator enfatiza que a criação de varas especializadas não infringiu a Constituição Federal. O ministro mencionou que o Conselho Nacional de Justiça solicitou medidas para priorizar processos de execução penal e inquéritos policiais, o que justificaria a criação e abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais em questão.
A decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a importância da especialização e da continuidade nos departamentos de execuções criminais e inquéritos policiais. A nulidade do dispositivo suprimido deve ser interpretada conforme a Constituição Federal para que fossem fixados os critérios dos juízes das garantias.
Fonte: © Migalhas
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