Criação de órgão da Polícia Civil, porte de arma de peritos e classificação de profissionais de carreira em órgãos-perícia
O Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniu em sessão plenária na quinta-feira, 7, para julgar, simultaneamente, três ações que abordam a regulamentação de procedimentos de perícias oficiais. Essas ações, que tiveram o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, abordam questões fundamentais sobre como essas perícias devem ser realizadas e regulamentadas no país.
Entre essas ações, estão casos que envolvem a regulamentação das perícias oficiais, que são procedimentos técnicos realizados por especialistas, como médicos legistas ou peritos em danos, com o objetivo de coletar evidências e informações para a resolução de questões judiciais. O ministro Alexandre de Moraes, ao emitir seu voto-vista,.contribuiu significativamente para o desenvolvimento dos debates sobre esses casos, destacando a importância de uma regulamentação clara para garantir a integridade dessas perícias. Em sua análise, o ministro enfatizou a necessidade de uma regulamentação robusta para evitar danos a testemunhas. Além disso, ele também ressaltou a importância de garantir a segurança e a integridade dos peritos durante esses procedimentos. Com sua contribuição, o ministro Alexandre de Moraes ajudou a esclarecer os aspectos mais críticos da regulamentação dessas perícias.
STF julga ADIn contra regulamentação de perícia-crime
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) movimentou o processo ADIn 4.354, com relatoria do ministro Dias Toffoli, contra a Lei 12.030/09, que define as diretrizes para a perícia oficial brasileira. A cobrapol alega que a iniciativa da lei deveria ser dos Estados e que a lei federal exclui da carreira cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista.
STF emenda regulamentação de perícia-crime
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o pedido seria improcedente. Ele argumentou que a lei não invade a competência estadual, pois estabelece apenas diretrizes gerais, permitindo que cada ente federado complemente a legislação conforme suas necessidades. Além disso, Toffoli afirmou que a atuação da União no caso é justificada por se tratar de normas que buscam padronizar e garantir a qualidade das perícias-crime em todo o território nacional.
STF define perícia-crime
Quanto à inconstitucionalidade material, Toffoli entendeu que os cargos de papiloscopista e bioquímico possuem atribuições distintas dos peritos criminais, não justificando sua inclusão na categoria de peritos oficiais de natureza criminal. Para ele, o rol de peritos oficiais previsto pela lei atende aos critérios de especialização necessários para as funções exigidas, e a exclusão de outros profissionais não compromete o direito à prova plena.
STF julga ADIn contra criação de órgão de perícia-crime
Em outro processo, o ARE 1.454.560, é questionada decisão do relator, ministro André Mendonça, que negou seguimento a recurso. O caso envolve a Lei Estadual 11.236/20, do Estado do Maranhão, que institui órgão de perícia oficial subordinado à Polícia Civil, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira.
STF define perícia-crime e perícia-médica
A Adepol argumenta que a lei estadual feriu o art.144 da CF ao dotar a perícia oficial de certa autonomia, mesmo estando ela inserida na estrutura organizacional da Polícia Civil, o que poderia comprometer a eficiência e a autonomia financeira do departamento como subordinado à polícia. Ao negar o recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a lei questionada mistura, inconstitucionalmente, dois modelos de organização para órgãos de perícia: um modelo autônomo com orçamento próprio e outro subordinado à Polícia Civil, sem autonomia financeira. Segundo Mendonça, a CF permite que a perícia oficial faça parte da Polícia Civil, mas sem autonomia financeira. Ele citou precedentes do STF que autorizam a criação de órgãos periciais autônomos apenas como auxiliares administrativos, sem funções de segurança pública.
Fonte: © Migalhas
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