Corte analisa constitucionalidade de dispositivo que estabelece responsabilidade de provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiros contrário a legais em dispositivos de aplicações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a debater o tema da responsabilidade de provedores de internet em não remover conteúdo de terceiros sem ordem judicial. Em sessão plenária, o STF revisita a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/14, o “Marco Civil da Internet”.
O julgamento do STF voltou a ganhar destaque após uma recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar a suspensão de contas de redes sociais de candidatos na internet. O STF reafirma sua posição de que provedores de internet devem remover conteúdo de terceiros sem ordem judicial, seguindo o Marco Civil da Internet. Outra questão em debate é se os provedores de internet devem ser responsabilizados por conteúdo de terceiros, mesmo sem ordem judicial, conforme determinado pelo artigo 19 da lei em questão.
Regras de Responsabilidade na Internet: STF e Marco Civil da Internet
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a se pronunciar sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet em relação ao conteúdo gerado por usuários. O dispositivo em questão estabelece que o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Esta regra visa assegurar a liberdade de expressão e evitar censura.
Julgamento no STF: Questões em Foco
O julgamento, relatorado pelo ministro Dias Toffoli, aborda dois casos que questionam a responsabilidade de provedores de aplicações de internet, como o Facebook e a Google. No primeiro caso, uma mulher ajuizou ação contra o Facebook por um perfil falso que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Em seguida, o fornecimento do IP foi ordenado, mas o pedido de indenização por danos morais foi negado com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil de provedores em situações específicas.
Pauta de Discussão: Liberdade de Expressão e Responsabilidade
A autora recorreu da decisão, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal (CF), que prevêem o dever de indenizar. O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao Marco Civil da Internet.
Questões de Responsabilidade: Provedores e Usuários
Outro caso em análise no STF envolve a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. Na ocasião, a Google recorreu de acórdão que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10.000 por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
Ministro Dias Toffoli e a Crítica à Imunidade das Plataformas Digitais
O ministro Dias Toffoli criticou a imunidade das plataformas digitais conferida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil ao descumprimento de ordens judiciais. Toffoli destacou que essa norma permite a permanência de conteúdos prejudiciais online, defendendo que o remoção de conteúdo deve ser feita mesmo sem determinação judicial.
Fonte: © Migalhas
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