Duas aplicações de internet são julgadas juntas pela Corte e sua ordem judicial específica é usada para gerar conteúdo de internet e analisar danos decorrentes de rede de internet.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, voltou a discutir a remoção de conteúdo na internet. O foco principal está em saber se os provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdo de terceiros, mesmo sem uma ordem judicial. A análise está relacionada ao artigo 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet.
Além disso, o STF também vai discutir a remoção de conteúdo por redes sociais, o que pode afetar a forma como as informações são compartilhadas e gerenciadas. Com a crescente dependência dos dispositivos e da internet para o acesso a conteúdo, a lei precisa ser adaptada para proteger os usuários. Os provedores de internet devem garantir a remoção de conteúdo ilegal e prejudicial, e a lei deve ser clara sobre a responsabilidade deles e de outros provedores de conteúdo na internet.
Remoção de Conteúdo: Limites da Responsabilidade de Provedores de Internet
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido o palco de julgamentos que abordam a remoção de conteúdo por redes independente de ordem judicial, estabelecendo limites para a responsabilidade de provedores de aplicações de internet em casos de danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Nesse contexto, a liberdade de expressão e a prevenção da censura são aspectos centrais, como destacado na análise da responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários.
O dispositivo em questão estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, ‘o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário’.
Em um caso emblemático, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela alegou que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pedindo a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu, e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevêem o dever de indenizar.
Em outro caso, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. A Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
No que diz respeito à remoção de conteúdo por rede, a ordem judicial específica não é condição necessária para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet em casos de danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O Marco Civil da Internet estabelece limites para a responsabilidade civil de provedores, permitindo a remoção de conteúdo infrator apenas após ordem judicial específica. Essa regra visa preservar a liberdade de expressão e prevenir a censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao Marco Civil.
A remoção de conteúdo por rede é uma questão complexa, envolvendo aspectos como liberdade de expressão, censura, responsabilidade civil e direitos de personalidade. A análise da responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários é crucial para estabelecer limites para a remoção de conteúdo por rede, garantindo que essa remoção seja eficaz e respeite a liberdade de expressão.
Fonte: © Migalhas
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