Ministros votam em discussão sobre liberdade de expressão e remoção de conteúdo falso pela internet.
Na quarta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou um julgamento crucial que irá definir se os provedores de internet podem ou não ser responsabilizados por conteúdo de terceiros que não removam, mesmo sem ordem judicial. O STF está avaliando a constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet.
O julgamento do STF visa definir se os provedores de internet têm o dever de remover conteúdo ilegal dos seus servidores sem uma ordem judicial. Se for aceita a responsabilidade, poderemos ver os provedores de internet sendo responsabilizados por conteúdo que eles não têm conhecimento ou controle, o que pode afetar a liberdade de expressão e o direito à informação. Isso teria implicações significativas para a forma como a internet é regulada e utilizada no Brasil.
A distinção entre liberdade de expressão e responsabilidade civil em meio à internet vem sendo debatida nas altas cortes do país, onde a delimitação entre as prerrogativas de provedores de conteúdo e a proteção dos direitos individuais é um desafio constante. A recente atenção ao tema demonstra a necessidade de uma reflexão mais profunda sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet ao gerenciar o fluxo de informações na rede. O conceito de responsabilidade civil desempenha um papel crucial nesse contexto, pois acaba por definir as consequências jurídicas enfrentadas pelas empresas que operam na internet em relação ao conteúdo gerado por seus usuários. Nesse sentido, o Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de aplicações de internet só poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro do prazo assinalado e dentro do âmbito e limites técnicos do seu serviço, ressalvadas as disposições legais em contrário. Como visto nos casos recentes julgados no STF, essa distinção foi questionada, com a busca por uma equação equilibrada entre a liberdade de expressão e a responsabilidade.
Responsabilidade e Liberdade de Expressão: Um Desafio na Era Digital
Em um dos casos julgados, uma mulher havia descoberto um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. A autora havia pedido a exclusão do perfil e indenização por danos morais, mas o JEC de Capivari/SP havia negado o pedido de indenização com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limite a responsabilidade civil de provedores a situações em que eles não removem o conteúdo infrator após ordem judicial. A autora havia recorrido, e a turma recursal havia determinado indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar. O Facebook questionava a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e argumentando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
A Responsabilidade dos Provedores de Conteúdo
Outro caso que foi analisado pelo STF relacionou-se à responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. O caso envolvia a Google, que havia sido condenada a remover uma página da rede social Orkut que continha ofensas à vítima e a pagar R$ 10 mil por danos morais. A Google havia se recusado a remover a página após notificação, argumentando que a decisão judicial não era suficiente para determinar a remoção do conteúdo. A questão central desse caso era determinar se os provedores de conteúdo devem ser responsabilizados por conteúdo gerado por usuários, mesmo sem ordem judicial específica.
Responsabilizar sem Limites
O voto do relator do RE 1.037.396, ministro Dias Toffoli, criticou a imunidade das plataformas digitais conferida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil ao descumprimento de ordens judiciais. O ministro argumentou que essa regra permite a permanência de conteúdos prejudiciais online, causando danos a usuários e violando direitos de personalidade. O ministro também destacou a necessidade de um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade dos provedores de conteúdo, ressaltando que a remoção de conteúdo sem análise judicial não resolve o problema, pois pode violar a liberdade de expressão.
Fonte: © Migalhas
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