Cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido resultaria em bitributação, violando Tratados Internacionais e Mandado de Segurança.
A Tributação internacional é um tema complexo e delicado, especialmente quando se trata de empresas multinacionais. No caso da Companhia Vale do Rio Doce, o ministro André Mendonça votou pela não incidência do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre ganhos de empresas controladas localizadas no exterior. Isso ocorreu porque o ministro entendeu que haveria bitributação se esses encargos fossem cobrados.
A decisão do ministro André Mendonça foi motivada pela necessidade de evitar a Cobrança dupla de impostos sobre os mesmos lucros. Isso é fundamental para evitar a Taxação excessiva e injusta sobre as empresas multinacionais. No entanto, o ministro Gilmar Mendes divergiu da decisão, o que demonstra a complexidade e a controvérsia que envolve a Tributação internacional. A clareza e a justiça são fundamentais para garantir que as empresas sejam tratadas de forma equitativa e justa.
Tributação: Análise do Caso da Vale no STF
A análise do caso da Vale no Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A empresa havia impetrado um mandado de segurança para tentar impedir a tributação automática de lucros de suas controladas localizadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 e a Instrução Normativa 213/02.
A Justiça Federal havia negado o pedido em primeira e segunda instâncias, mantendo a aplicação da tributação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedido, assegurando a prevalência de tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, evitando assim a bitributação.
Imposto e Taxação: Prevalência de Tratados Internacionais
O relator do caso, ministro André Mendonça, reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, mas ressaltou a prevalência dos tratados internacionais para evitar a bitributação nos países que possuem acordos com o Brasil. Nesse sentido, manteve a isenção para os lucros das controladas em países com os quais o Brasil firmou tratados, enquanto, para as Bermudas, onde não há tal acordo, a tributação foi mantida conforme o art. 74 da Medida Provisória.
O ministro destacou que os tratados internacionais têm prevalência sobre a legislação interna em matéria tributária, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele entende que a posição se alinha à jurisprudência consolidada de que os tratados internacionais para evitar a bitributação devem ser respeitados, garantindo segurança jurídica e cumprindo o princípio da boa-fé nas relações internacionais.
Cobrança e Contribuição Social: Divergência entre Ministros
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, defendendo que, conforme o princípio da universalidade, as empresas residentes no Brasil devem tributar seus rendimentos, independentemente da localização dos lucros. No caso, o ministro entende que a Vale teria que contabilizar os lucros obtidos por suas controladas no exterior como parte de sua base de cálculo tributária, ainda que esses lucros não tenham sido efetivamente repatriados.
A decisão do STF sobre o caso da Vale pode ter implicações significativas para a tributação de empresas brasileiras com operações no exterior. A prevalência de tratados internacionais pode evitar a bitributação e garantir segurança jurídica para as empresas, mas também pode gerar discussões sobre a aplicação do princípio da universalidade e a tributação de lucros obtidos no exterior.
Fonte: © Migalhas
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