Ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento sobre regime jurídico de vínculo laboral e licença-paternidade na CLT e no Programa Empresa Cidadã.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, solicitou destaque e suspendeu o julgamento da ação que questiona a diferenciação no tratamento da licença-maternidade com base na filiação biológica ou adotiva e no regime jurídico da beneficiária (celetista ou estatutário). Essa decisão ocorreu na última sexta-feira (4/10) e pode ter impacto significativo na forma como as mulheres exercem seu direito à licença-maternidade.
A Procuradoria-Geral da República argumenta que o tratamento diferenciado para a licença-maternidade é inconstitucional e que o compartilhamento desse benefício e da licença-paternidade entre os pais da criança deve ser mais flexível. Além disso, a PGR defende que o afastamento das mães do trabalho deve ser mais justo e igualitário, independentemente do regime jurídico ou da filiação. A suspensão do julgamento pode permitir uma reavaliação desses pontos e uma possível mudança na forma como a licença é concedida no Brasil. A igualdade de direitos é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa.
Revisão da Licença-Maternidade no Brasil
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos legais relacionados à licença-maternidade em diferentes tipos de vínculo laboral. Isso levou ao reinício do caso em sessão presencial, sem data marcada. Anteriormente, a análise ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (11/10). Até então, apenas dois ministros haviam votado.
O relator do caso, Alexandre, rejeitou boa parte dos pedidos da PGR, mas votou para declarar a inconstitucionalidade dos trechos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e da Lei Orgânica do Ministério Público da União que estabelecem prazos menores de licença-maternidade em caso de adoção para servidoras públicas federais e membros do MPU. Já Flávio Dino ampliou o escopo de seu voto e definiu que todas as mães — adotantes ou não, independentemente do vínculo laboral — têm direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60.
Contexto da Licença-Maternidade no Brasil
No regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empregadas que adotam alguma criança ou adolescente têm direito a 120 dias de licença-maternidade — mesmo período concedido às gestantes. Já nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha. No regime dos servidores do Ministério Público da União, a licença-maternidade em caso de adoção dura 30 dias e vale apenas para crianças com até um ano de idade.
De acordo com a PGR, são discriminatórias as diferenças estabelecidas pela legislação para a concessão das licenças em cada regime jurídico. Segundo o órgão, o benefício não depende do vínculo laboral ou da idade da criança adotada. Outra regra apontada pela PGR diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, que permitiu aos empregados das empresas participantes: a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias; e a prorrogação da licença-paternidade de cinco para 20 dias.
Compartilhamento da Licença-Maternidade
A lei que instituiu tal possibilidade em 2008 também autoriza o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade com o pai da criança, desde que os dois sejam empregados de uma empresa aderente ao programa. Na visão da PGR, a licença-maternidade e a licença-paternidade podem ‘ser usufruídos de forma partilhada’ pelo casal, ‘com base no livre planejamento familiar’. O órgão argumenta que a mulher tem o direito de compartilhar o período de afastamento, independentemente do vínculo laboral do pai da criança.
O relator Alexandre explicou que o Judiciário não pode ‘impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento’. Por isso, o STF não pode estabelecer critérios idênticos de licença independentemente do vínculo laboral, nem permitir qualquer compartilhamento dos períodos de licenças pelo casal. Desta forma, ele não conheceu da ação com relação aos pedidos de equiparação entre trabalhadores com vínculos diferentes e de instituição de um regime parental compartilhado — ou seja, sequer analisou tais pontos.
Fonte: © Conjur
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