Ministro Barroso interrompe julgamento com pedido de vista sobre entidades fechadas de previdência complementar.
Uma solicitação de análise do ministro Luís Roberto Barroso, líder do Supremo Tribunal Federal, parou nesta segunda-feira (12/8) a análise de repercussão geral na qual o Plenário debate se é legítima a cobrança de PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também chamadas de fundos de pensão — por meio de investimentos financeiros.
Os fundos de pensão são entidades importantes para garantir a segurança financeira dos trabalhadores no futuro, e as EFPCs desempenham um papel crucial nesse contexto. A discussão sobre a tributação das receitas dessas instituições é de grande relevância para o cenário da previdência complementar no Brasil. É fundamental que haja clareza e segurança jurídica nesse processo, visando a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários dos fundos de pensão.
Fundos de Pensão em Debate no STF
O Supremo Tribunal Federal está discutindo se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes dessas aplicações.
Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, por outro lado, consideraram válida a cobrança. Os fundos de pensão, também conhecidos como entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), oferecem planos acessíveis aos empregados de empresas específicas. A Previ, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, é a maior entidade desse tipo no Brasil.
A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998. O fundo de pensão argumentou que suas receitas, provenientes de investimentos, são uma das principais fontes de recursos, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador, o Banco do Brasil.
Para o relator Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que os fundos de pensão são voltados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001.
Toffoli ressaltou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas das EFPCs, pois não são uma contraprestação pela administração e execução dos planos. As receitas provenientes de investimentos não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial, sendo apenas uma condição para a execução dos planos.
Por outro lado, Gilmar Mendes argumentou que a atividade empresarial típica é aquela decorrente da natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. A discussão no STF continua, com diferentes interpretações sobre as atividades dos fundos de pensão e a incidência de tributos sobre suas receitas provenientes de investimentos.
Fonte: © Conjur
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