Estabelecimento de sanções por descumprimento de regras para regimes próprios de Previdência Social, incluindo organizações e entes federados com certificado de regularidade.
É essencial lembrar que a União exerce seu poder de polícia ao estabelecer sanções pelos descumprimentos das regras de organização e funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (RPPSs) dos servidores públicos, sem ultrapassar seus limites constitucionais.
Ao aplicar sanções por descumprimento de regras federais, o governo federal não invade a competência suplementar dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou a autonomia dos regimes próprios de Previdência Social. Essas sanções visam a manter a uniformidade e a coerência com as regras estabelecidas pela União, evitando abusos e garantindo justiça no tratamento dos servidores públicos em relação aos benefícios e direitos. Como resultado, a União promove a harmonia e a equidade entre os diferentes regimes, garantindo que a aplicação das regras seja consistente e justa para todos.
União faz valer sanções para fiscalizar RPPSs nos estados e municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a União tem competência para orientar e fiscalizar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) dos estados e municípios, e que as sanções aplicadas por descumprimento das regras são legais. Essa foi a decisão tomada pela maioria do Plenário do STF em 12 de dezembro, em um julgamento de repercussão geral. A sessão virtual foi encerrada no dia 13 de dezembro.
A Lei 9.717/1998 atribuiu à União a competência para orientar, supervisionar e acompanhar os RPPSs não apenas dos servidores públicos e militares federais, mas também dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O Decreto 3.788/2001 criou o certificado de regularidade previdenciária (CRP), um documento que garante o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na lei de 1998. Sem o CRP, o estado ou município não pode receber repasses financeiros de transferências voluntárias e subvenções, nem empréstimos, financiamentos e avais de instituições financeiras federais. Além disso, o ente fica proibido de firmar acordos, contratos, convênios ou ajustes.
No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia afastado a exigência do CRP ao governo de Pernambuco e proibido o Executivo federal de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas. A União alegou que tinha competência constitucional para estabelecer parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por meio de normas gerais.
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. Toffoli havia inicialmente acompanhado o relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin. Dino argumentou que a lei de 1998 proíbe a União de repassar apenas recursos voluntários aos estados e municípios que descumprirem suas regras. ‘O óbice legal se dirige, se não exclusivamente, ao menos em primeiro plano, ao ente central, detentor dos recursos financeiros’, indicou.
Quanto ao dever de orientação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e estabelecimento de parâmetros sobre responsabilidade previdenciária, Dino considerou que se trata de ‘categoria normativa geral, editada nos estritos limites da competência concorrente conferida à União’ pela Constituição. ‘Não se pode negar, em matéria de Previdência Social dos servidores públicos, o relevante papel de fiscalização de que o texto constitucional investiu a União, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle’, concluiu ele.
Barroso sugeriu que as sanções do tipo são válidas e o Judiciário pode controlar o cumprimento das exigências feitas pela União na fiscalização dos RPPSs. Nesses casos, o ente federado deve demonstrar que não há déficit ou que é capaz de saná-lo.
Fonte: © Conjur
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