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A 6ª turma do STJ deferiu, durante sessão nesta terça-feira, 6, um pedido de guarda municipal de Santa Cidade para busca pessoal realizada em ação penal.
De acordo com informações do @portalmigalhas, a 6ª turma do STJ concedeu, em uma sessão realizada nesta terça-feira, 6, um pedido de habeas corpus que invalidou evidências obtidas em uma revista pessoal feita pela guarda municipal de Santa Catarina, em um caso relacionado ao tráfico de drogas.
A decisão do STJ levanta questões sobre a legalidade das provas em casos envolvendo o tráfico ilícito de drogas e destaca a importância do respeito aos direitos individuais durante investigações policiais. O caso em questão ressalta a necessidade de garantir que os procedimentos legais sejam seguidos rigorosamente, mesmo em situações relacionadas ao tráfico de drogas.
Decisão do STJ sobre Ação Penal por Tráfico de Drogas
O colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a ação dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante de uma mulher portando substâncias entorpecentes. Nos autos, consta que a acusada foi detida em flagrante e responde em liberdade ao processo penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa argumentou contra a legalidade da revista pessoal realizada pela guarda municipal, alegando que esta teria ultrapassado suas competências legais ao desempenhar atividades típicas das forças policiais. Na análise do caso, o relator, ministro Jesuíno Rissato, ressaltou o entendimento consolidado pela 3ª seção do STJ, que destaca que, embora a guarda municipal faça parte do sistema de segurança pública, não possui as atribuições características da Polícia Militar nem as funções investigativas próprias da Polícia Civil. De acordo com ele, ‘a atuação da guarda municipal deve se restringir à proteção dos bens, serviços e instalações do município’. O ministro apontou que os guardas municipais, ao conduzirem investigações baseadas em denúncias anônimas, localizaram a acusada e realizaram a busca pessoal, extrapolando suas competências constitucionais, conforme previsto no art.144 da Constituição Federal de 1988 e na lei 13.022/14. ‘Essas normas estabelecem as atribuições das guardas civis municipais para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, sem especificar situações de flagrante’, destacou o ministro. ‘No caso em questão, não houve uma relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou garantir a execução adequada dos serviços municipais.’ Diante disso, considerando a atuação indevida da guarda municipal, que se desviou de suas responsabilidades de proteger o patrimônio municipal, o STJ reconheceu a ilegalidade das provas obtidas e determinou o encerramento do processo penal.
Fonte: © Direto News
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