O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, fundamentada exclusivamente na investigação inquisitorial.
O juiz, ao formar sua convicção, deve considerar a qualificadora inserida na lei para caracterizar o crime, evitando assim, decisões equivocadas.
De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve basear sua decisão na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo se restringir apenas aos elementos informativos coletados na investigação. Ação penal é um dos casos em que a lei permite o uso de provas cautelares, que podem desaparecer se não forem produzidas antes do julgamento. Nesse contexto, a qualificadora assume um papel fundamental na definição do crime e na consequente aplicação da lei penal, garantindo que a justiça seja aplicada de forma justa e equânime. Homicídio, por exemplo, é uma das infrações penais que podem ser qualificadas, e a qualificadora é essencial na determinação da pena e na definição das consequências legais para o agente.
Reexame de Habeas Corpus e qualificadora de motivo torpe
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, adotou o fundamento de que a qualificadora de motivo torpe não apresentou elemento claro o suficiente para justificá-la em uma ação penal por homicídio. Isso foi feito em resposta a um HC, onde a defesa questionava o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu encaminhar para o julgamento do Tribunal do Júri a ação penal sobre a suposta prática do crime de homicídio com as qualificadoras de motive torpe e dificuldade de defesa da vítima.
O foro da ação penal foi determinado em 31/05/2017, conforme decisão do juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e Criminal de Montes Claros – MG. O foro qualificou o crime de homicídio com as qualificadoras de motive torpe e dificuldade de defesa da vítima.
A defesa havia apresentado recurso pedindo o reconhecimento da nulidade da ação penal sob a alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, a anulação das qualificadoras. A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, contudo, negou provimento ao recurso.
A ação penal foi interposta em 24/05/2017, conforme decisão do juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e Criminal de Montes Claros – MG. O processo foi distribuído ao juiz de direito Dr. Franklin Higino, relator do recurso, e foi interposto pelo Ministério Público Estadual.
A ação penal foi instaurada em 24/05/2017, conforme decisão do juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e Criminal de Montes Claros – MG. O processo foi distribuído ao juiz de direito Dr. Franklin Higino, relator do recurso, e foi interposto pelo Ministério Público Estadual.
Os defensores ainda interpuseram embargos infringentes, que foram negados pelo TJ-MG antes de impetrar HC no STJ.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que o entendimento do STJ é no sentido de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhuma prova produzida em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
A ação penal foi instaurada em 24/05/2017, conforme decisão do juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e Criminal de Montes Claros – MG. O processo foi distribuído ao juiz de direito Dr. Franklin Higino, relator do recurso, e foi interposto pelo Ministério Público Estadual.
A ação penal foi interposta em 24/05/2017, conforme decisão do juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e Criminal de Montes Claros – MG. O processo foi distribuído ao juiz de direito Dr. Franklin Higino, relator do recurso, e foi interposto pelo Ministério Público Estadual.
O réu foi representado pelos advogados Luiz Antônio Souto Júnior e Elcio de Sousa Silva.
Fonte: © Conjur
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