Pedido de vista do ministro Humberto Martins interrompeu julgamento sobre juros remuneratórios, expurgos inflacionários e índice de correção em plano econômico em ação civil pública.
Na última quarta-feira (25/9), o ministro Humberto Martins solicitou vista do processo, o que interrompeu a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco final dos juros nos casos que envolvem expurgos inflacionários.
Essa decisão é crucial para definir como serão calculados os juros remuneratórios e juros de mora nos casos de expurgos inflacionários. A definição do marco final para o cálculo desses juros pode ter um impacto significativo nos resultados finais dos processos, afetando diretamente os valores a serem pagos. A incerteza sobre o marco final pode gerar insegurança jurídica. Além disso, a decisão também pode influenciar a forma como os juros moratórios serão aplicados em casos semelhantes no futuro.
Juros Remuneratórios e Expurgos: Entendendo a Questão
Os juros remuneratórios são aplicados sobre o período em que o dinheiro esteve depositado na poupança e foi corrigido erroneamente pelo governo. Essa correção errada levou a uma diferença entre o índice aplicado pelo governo e o real índice de correção monetária do período, conhecida como expurgos. Essa diferença motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, que pode ou não incluir juros remuneratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, quando os juros remuneratórios estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada. Isso ocorre porque, zerada a caderneta de poupança, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado do uso do dinheiro e o banco não estará fazendo uso do capital de terceiros.
Juros Remuneratórios e Termo Final de Incidência
Por outro lado, se a condenação prever juros e termo final de incidência, não há o que corrigir — estará formada a coisa julgada material, que não será alterável mesmo após o julgamento do tema pela 2ª Seção do STJ. Os votos proferidos até agora indicam que essa posição será mantida. O relator, ministro Raul Araújo, propôs a seguinte tese: ‘Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer.’
Quem Deve Provar a Data de Encerramento da Conta?
Em voto-vista lido, a ministra Nancy Andrighi propôs que a tese avance para resolver a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível. A proposta é impor que o banco resolva essa questão. Se isso não for possível, a ministra Nancy defende que os juros remuneratórios corram até a data de citação do banco réu nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. ‘A adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que, a partir desse momento, passam a incidir juros de mora. Isso impede a incidência de juros remuneratórios e moratórios no mesmo período’, justificou.
A ideia é acrescentar a seguinte tese: ‘Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.’ No entanto, o ministro Raul Araújo se opôs a essa proposta, argumentando que ela extrapola os limites do julgamento no recurso repetitivo, conforme afetado pela 1ª Seção. ‘É um passo demasiado’, disse. Além disso, pontuou que a execução individual da ação coletiva pode ser tentada por quem sequer era correntista do banco, nos casos em que não se apresenta mínima prova de que o poupador tenha sido prejudicado.
Fonte: © Conjur
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