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Ministro STJ suspende sete ações coletivas para evitar decisões antagônicas e garantir uniformidade no tratamento.
Para garantir a harmonia nas decisões, o juiz do Supremo Tribunal de Justiça Humberto Martins ordenou a interrupção de sete processos coletivos movidos em vários estados contra planos de saúde. Diversas ações coletivas foram apresentadas em diferentes estados contra operadoras de planos de saúde. A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi atribuída, temporariamente, para deliberar sobre providências emergenciais.
Algumas empresas de saúde estão buscando alternativas para resolver conflitos de forma mais eficiente. A atuação das operadoras de planos de saúde tem sido objeto de discussão em diversos setores. É essencial encontrar soluções que beneficiem tanto as empresas quanto os consumidores.
Decisões antagônicas e medidas urgentes no mundo dos planos de saúde
No âmbito das disputas judiciais envolvendo operadoras de planos de saúde, empresas do setor e órgãos reguladores, surgem questões cruciais sobre as rescisões de contratos coletivos. Recentemente, a Amil solicitou ao STJ a unificação do julgamento de seis ações civis públicas que questionam práticas de rescisão seletiva ou abusiva de planos de saúde por parte das empresas.
O cerne das ações está na alegação de que determinados grupos de segurados, como pessoas com autismo, deficiências, doenças raras e idosas, estariam sendo prejudicados pelas rescisões contratuais. A Amil argumenta que as liminares deferidas até o momento são contraditórias, o que gera falta de uniformidade no tratamento dado pelos magistrados às questões em pauta.
Diante desse impasse, o ministro responsável pelo caso decidiu suspender temporariamente as ações coletivas em andamento, bem como as decisões proferidas em instâncias inferiores, com exceção da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A justificativa para a medida emergencial se baseia na necessidade de evitar prejuízos aos segurados e garantir a coerência nas deliberações judiciais.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de ações civis públicas com fundamentos semelhantes distribuídas em juízos distintos, o foro competente para julgar tais processos é aquele que recebeu a primeira ação, por questões de prevenção. Além disso, a preponderância das ações civis públicas propostas na Justiça Federal pode atrair os processos da esfera estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 489/STJ.
O ministro enfatizou a urgência da situação, destacando que a existência de decisões antagônicas sobre a matéria evidencia o risco de demora na resolução do conflito. O processo agora segue para análise do Ministério Público Federal, a fim de subsidiar a próxima etapa do julgamento. Essas movimentações refletem a complexidade e a sensibilidade das questões envolvendo os planos de saúde e a necessidade de soluções que garantam a segurança e a equidade para todos os envolvidos.
Fonte: © Conjur
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