Tese estabelece que juros incidem até encerramento da conta ou saldo zero, com comprovação do banco.
As diretrizes do STJ para o cálculo dos juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários em contas de poupança foram consolidadas. Essa definição tem como objetivo fornecer uma base sólida para as operações financeiras envolvendo essa espécie de investimento. A decisão é um marco para a compreensão dos juros em contas de poupança, trazendo transparência e previsibilidade para os investidores.
A decisão do STJ, vinculada ao Tema 1.101, estabeleceu que os juros remuneratórios sobre a parcela da conta de poupança começam a ser pagos da data do encerramento da conta ou do momento em que ela passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. Isso significa que os investidores devem estar atentos ao saldo da conta para calcular corretamente os juros remuneratórios. Além disso, a decisão fortalece a importância da poupança como uma opção segura e remuneratória de investimento, demonstrando a confiança do STJ nessa área. Os juros remuneratórios são uma forma de recompensa aos investidores por manterem seus recursos na conta de poupança, e a decisão do STJ reforça essa recompensa, trazendo mais conforto para os investidores.
Juros: Cenário Jurídico e Econômico é afetado por decisão do STJ
Em uma decisão significativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma tese importante sobre o termo final para o cálculo de juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários. A responsabilidade de comprovar as datas de encerramento das contas de poupança ou a data em que passaram a ter saldo zero recai sobre o banco depositário. Se tal comprovação se tornar impossível, o termo final será considerado como a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Essa decisão impacta milhares de processos e envolve valores expressivos.
A questão em jogo refere-se à reposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante os planos econômicos implementados nas décadas de 1980 e 1990. Esses planos ajustaram os índices de correção monetária, desconsiderando parte da inflação acumulada, o que gerou prejuízos aos poupadores. A reposição dos valores é realizada por meio de ações coletivas e individuais, com o objetivo de corrigir essas perdas. Os expurgos inflacionários dizem respeito à reposição desses valores.
A 2ª seção do STJ firmou a tese que estabelece o termo final para o cálculo de juros em ações de expurgos inflacionários. O relator, ministro Raul Araújo, inicialmente propôs a seguinte tese: ‘Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer.’
A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, sugeriu que fosse acrescentado trecho à tese para resolver a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada. Ela também questionou o que seria feito caso essa comprovação se tornasse impossível. Assim, sugeriu acrescentar um segundo tópico à tese: ‘Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.’
Apesar de o relator ter sido contrário ao acréscimo, o colegiado, por 4 a 3, adotou o complemento. Essa decisão afeta significativamente o cenário jurídico e econômico envolvendo os expurgos inflacionários, que envolvem milhares de ações e valores expressivos. Segundo dados do STJ, apenas em 2019, mais de dois mil exames de admissibilidade relacionados ao tema foram realizados.
Fonte: © Migalhas
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