3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, levando em consideração as responsabilidades do provedor de internet em relação ao conteúdo publicado em sua plataforma.
No entanto, é importante notar que a decisão não isenta o provedor de internet de qualquer penalidade. Em casos semelhantes, a sanção pode ser aplicada se o provedor não cumprir com as obrigações estabelecidas pela lei. Além disso, a punição pode ser mais severa se o conteúdo for considerado extremamente ofensivo ou prejudicial. Nesse caso específico, a multa foi considerada excessiva e, portanto, foi dispensada. A decisão do tribunal serve como um precedente importante para casos futuros envolvendo provedores de internet e conteúdo ofensivo.
Entendimento sobre a Multa Diária
De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Isso significa que a multa diária pode ser considerada uma penalidade que pode ser aplicada em caso de descumprimento de uma obrigação, mas sua aplicação pode ser afetada por decisões posteriores.
No caso em questão, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Essa multa diária pode ser considerada uma sanção por descumprimento da obrigação de remover o conteúdo.
A Importância da Indicação da URL
Dois meses depois da concessão da liminar, o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. Isso significa que a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa diária. A falta de indicação da URL pode ser considerada uma punição para o autor da ação, pois ele não forneceu as informações necessárias para a remoção do conteúdo.
A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial. Isso significa que a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida. A multa diária pode ser considerada uma penalidade que pode ser aplicada em caso de descumprimento de uma obrigação, mas sua aplicação pode ser afetada por decisões posteriores.
A Decisão Final
A ministra Nancy Andrighi também disse que a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecida a URL. Isso significa que a multa diária não pode ser aplicada se a URL não for fornecida. A decisão final do STJ foi de que o provedor não pode ser responsabilizado pela remoção do conteúdo se a URL não for fornecida, o que pode ser considerado uma sanção para o autor da ação.
Em resumo, a multa diária pode ser considerada uma penalidade que pode ser aplicada em caso de descumprimento de uma obrigação, mas sua aplicação pode ser afetada por decisões posteriores. A indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa diária, e a falta de indicação da URL pode ser considerada uma punição para o autor da ação.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo