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A decisão de penhora de imóveis em execução fiscal foi motivada pela ausência de prequestionamento e reexame de matéria de fato, vedados no recurso especial, conforme Súmulas 211 e 7 do STJ.
Neste dia, 6, a 2ª turma do STJ, com a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, optou por não apreciar um recurso especial que contestava a penhora de imóveis adjudicados em execução fiscal. A determinação foi tomada devido à falta de prequestionamento e à obrigação de reexame de matéria de fato, o que não é permitido em recurso especial, conforme as Súmulas 211 e 7 do STJ.
O Tribunal de Justiça Superior, por meio da 2ª turma do STJ, sob a condução do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu não admitir um recurso especial que questionava a penhora de imóveis adjudicados em execução fiscal. A decisão foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria de fato, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 211 e 7 do STJ. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.
Decisão do STJ sobre penhora de imóveis em recurso especial
O recurso especial foi protocolado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª região, que confirmou a penhora dos imóveis obtidos por meio de adjudicação. A parte recorrente alegava violação aos artigos 508, 824, 825 e 877, §1º, I, do CPC/15, argumentando que a penhora foi realizada após a adjudicação dos bens, caracterizando desrespeito à coisa julgada.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de a adjudicação dos imóveis ter ocorrido antes da inscrição dos créditos em dívida ativa da União, a penhora não poderia ser anulada. Isso se deve ao fato de que a ação anulatória proposta pela parte interessada ainda estava em andamento, possibilitando a revogação do ato de adjudicação.
De forma monocrática, o ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que a decisão do Tribunal de origem não desrespeitou a coisa julgada, uma vez que não houve pronunciamento explícito sobre o tema, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Dessa forma, a falta de prequestionamento impediu a apreciação do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 211 do STJ.
Ademais, a necessidade de reexame de fatos e provas impossibilitou a análise do recurso, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. Após a interposição de agravo interno, o relator manteve o entendimento anterior. A decisão foi unânime entre os ministros da 2ª turma do STJ. Processo: AgInt no REsp 2.093.597. Confira a decisão monocrática do relator, que foi confirmada pelo colegiado.
Fonte: © Migalhas
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