O ministro Herman Benjamin negou o Habeas Corpus de um advogado condenado a 20 anos, que estava no Centro de Detenção Provisória.
Em uma decisão considerada contenciosa, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, assinou um despacho negando o pedido de Habeas Corpus formulado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. Esse é um dos casos em que a Justiça maior do país julgou o recurso de pessoas condenadas por homicídio.
Esse tipo de decisão é comum em casos de homicídio doloso. De acordo com a Constituição Federal, é possível pedir o Habeas Corpus para advogados condenados, mas é necessário que haja um receio de que a pena seja extensiva além do que foi estabelecido pela lei. Nesse caso, o ministro Herman Benjamin entendeu que não há necessidade de tomar medidas mais severas, como a liberdade do advogado preso, pois a decisão de condená-lo foi apropriada.
Tramitação do Habeas Corpus
O advogado, renomado jurista e defensor, buscava assegurar sua colocação em sala de estado-maior ou prisão domiciliar. No entanto, com o indeferimento liminar do Habeas Corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ. O advogado não poderá ser transferido para sala de estado-maior, conforme decisão tomada.
Condenação e Execução Provisória
Depois da condenação pelo Tribunal do Júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena. Ele ficou detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas. A alegação foi de que a custódia do réu no local era ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Decisão Liminar
Em decisão liminar, o TJ-AM não conheceu do pedido de Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A justificativa foi de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância. A decisão foi entendida como monocrática.
Entendimento do STJ
Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamado de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Negativa do Pedido
Ao negar o pedido, Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ. Isso ocorreu porque a decisão do TJ-AM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no Habeas Corpus. O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação. Isso é porque o STJ não possui competência para processar e julgar Habeas Corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur
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