A 3ª turma do STJ decidiu sobre reconhecimento de união estável, conforme domicilio do casal, sem aplicação da norma específica do art. 53 inciso I, para direitos sucessórios, considerando a falta do fato da a-ação.
Decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) versou sobre o reconhecimento de união-estável e sua jurisdição. A união-estável é um instituto jurídico que busca conferir direitos aos casais que vivem em relacionamento duradouro. Ainda assim, a 3ª turma do STJ decidiu que ações para reconhecimento de união-estável ajuizadas contra o espólio ou sucessores do suposto companheiro falecido, quando não há filhos incapazes na relação, devem ser julgadas no juízo correspondente ao último domicílio do casal.
Para o direito brasileiro, a união-estável é regulamentada pela Lei 9.078/1995. Dentre os direitos decorrentes da união-estável, podemos citar a união-civil e o casamento-simbólico. A união-civil é uma modalidade de união, que pode ser entre pessoas do mesmo sexos ou de sexos diferentes, enquanto o casamento-simbólico é um ato público de amor e compromisso, que não confere direitos legais. Dessa forma, a união-estável, união-civil e casamento-simbólico são instituições que buscam garantir direitos e respeito às pessoas em relacionamentos. A decisão da 3ª turma do STJ destaca a importância de um entendimento claro sobre a jurisdição competente para julgar ações de reconhecimento de união-estável.
Competência para ações de união estável pode ser analisada de forma específica
Em um cenário marcado pela complexidade das relações familiares, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) analisou a competência para ações de reconhecimento de união estável, levando em consideração a possibilidade de a ação ser movida após a morte de um dos conviventes, sem a presença de filhos incapazes. Essa análise teve como base o entendimento de que a união estável é um direito que deve ser respeitado e protegido, sendo fundamental que a competência para julgamento de ações relacionadas a esse direito seja determinada de forma clara e objetiva.
A norma específica prevista no art. 53, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a competência para julgamento de ações de reconhecimento de união estável deve ser determinada de acordo com o último domicílio do casal, salvo situações específicas. Esse entendimento é fundamental para garantir que as ações sejam julgadas de forma justa e imparcial, considerando as especificidades de cada caso.
Nesse contexto, os ministros do STJ analisaram um caso específico envolvendo uma mulher que buscava o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios após a morte do seu companheiro, no local onde teriam vivido juntos. A questão em debate era a competência para julgamento da ação, com a mulher sustentando que a união estável deveria ser reconhecida e que a competência deveria seguir o último domicílio do casal.
A norma específica do art. 53, inciso I, do CPC prevaleceu sobre a regra geral do artigo 46, considerando que a ação de reconhecimento de união estável é uma questão de direito pessoal que envolve o relacionamento entre os conviventes. Além disso, o STJ considerou que o fato de a ação ser proposta após a morte do convivente não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro. Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.
A decisão do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal, o que foi considerado uma vitória para a mulher que buscava o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios. A decisão também reforçou a importância de a competência para julgamento de ações de reconhecimento de união estável ser determinada de forma clara e objetiva, considerando as especificidades de cada caso.
Reconhecimento de união estável e direitos sucessórios
O reconhecimento de união estável e direitos sucessórios é um direito fundamental que busca proteger os interesses dos indivíduos que vivem em relacionamentos não matrimoniais. A união estável é reconhecida como um direito pelo CPC, e seus direitos podem ser exercidos após a morte do companheiro.
A união civil, o casamento simbólico e a união estável são formas de reconhecimento de relacionamentos não matrimoniais, cada uma com suas próprias características e direitos. A união estável é uma forma de reconhecimento que busca proteger os interesses dos indivíduos que vivem em relacionamentos não matrimoniais, considerando as especificidades de cada caso.
Competência para ações de união estável
A competência para ações de união estável deve ser determinada de acordo com a norma específica prevista no art. 53, inciso I, alínea ‘b’, do CPC, considerando o último domicílio do casal, salvo situações específicas. Esse entendimento é fundamental para garantir que as ações sejam julgadas de forma justa e imparcial, considerando as especificidades de cada caso.
A norma específica do art. 53, inciso I, do CPC prevaleceu sobre a regra geral do artigo 46, considerando que a ação de reconhecimento de união estável é uma questão de direito pessoal que envolve o relacionamento entre os conviventes. Além disso, o STJ considerou que o fato de a ação ser proposta após a morte do convivente não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro. Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.
A decisão do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal, o que foi considerado uma vitória para a mulher que buscava o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios. A decisão também reforçou a importância de a competência para julgamento de ações de reconhecimento de união estável ser determinada de forma clara e objetiva, considerando as especificidades de cada caso.
Princípios e direitos
A união estável é um direito fundamental que busca proteger os interesses dos indivíduos que vivem em relacionamentos não matrimoniais. A união estável é reconhecida como um direito pelo CPC, e seus direitos podem ser exercidos após a morte do companheiro.
A união civil, o casamento simbólico e a união estável são formas de reconhecimento de relacionamentos não matrimoniais, cada uma com suas próprias características e direitos. A união estável é uma forma de reconhecimento que busca proteger os interesses dos indivíduos que vivem em relacionamentos não matrimoniais, considerando as especificidades de cada caso.
A competência para ações de união estável deve ser determinada de acordo com a norma específica prevista no art. 53, inciso I, alínea ‘b’, do CPC, considerando o último domicílio do casal, salvo situações específicas. Esse entendimento é fundamental para garantir que as ações sejam julgadas de forma justa e imparcial, considerando as especificidades de cada caso.
A norma específica do art. 53, inciso I, do CPC prevaleceu sobre a regra geral do artigo 46, considerando que a ação de reconhecimento de união estável é uma questão de direito pessoal que envolve o relacionamento entre os conviventes. Além disso, o STJ considerou que o fato de a ação ser proposta após a morte do convivente não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro. Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.
A decisão do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal, o que foi considerado uma vitória para a mulher que buscava o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios. A decisão também reforçou a importância de a competência para julgamento de ações de reconhecimento de união estável ser determinada de forma clara e objetiva, considerando as especificidades de cada caso.
Fonte: © Direto News
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