O Superior Tribunal de Justiça reexaminará se deve impedir a tramitação de um processo se a procuração tiver data e termos específicos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a reavaliar o seu entendimento sobre o momento em que o advogado recebe a procuração para promover ações legais em nome da parte. O tribunal deve decidir se a data da procuração é relevante para o trâmite do recurso especial, mesmo que tenha sido outorgada após o recurso já ter sido interposto.
O STJ ainda precisa definir se os recursos são inválidos quando a procuração for outorgada em data posterior àquela em que o recurso especial foi interposto. Embora tenha jurisprudência estabelecendo a impossibilidade de recurso quando a procuração foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, o tribunal pode estar prestes a rever essa decisão. A inclusão da procuração em data posterior pode ser considerada uma ação de última hora e, por isso, negada. A mudança na jurisprudência pode trazer consequências significativas para os advogados e partes envolvidas em processos judiciais.
Recurso Estratégico
Na última terça-feira (10/12), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar um processo complexo à Corte Especial, colegiado formado pelos 15 ministros mais antigos do STJ e responsável por resolver questões que afetam mais de uma seção. Nesse contexto, a procuração desempenha um papel fundamental como autorização dada pelo cliente para que o advogado atue em seu nome, e frequentemente muda durante a tramitação do processo, conhecida como subestabelecimento.
A subestabelecimento ocorre quando há a transferência da representação de um advogado para outro, processo que pode ser efetuado em qualquer momento, sem restrições. No entanto, a jurisprudência do STJ vem exigindo que a procuração ou o subestabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, o que pode tornar o processo mais moroso e burocrático.
A Súmula 115 do STJ, consolidada com o entendimento de que o recurso a tribunal superior interposto por advogado sem procuração nos autos deveria ser considerado inexistente, foi abordada no Código de Processo Civil de 1973. No entanto, o CPC de 2015 abriu a possibilidade de superação desse problema no parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.
A jurisprudência adaptou-se e, no recurso ao STJ, a parte pode ser intimada e receber prazo de cinco dias para corrigir o problema de representação. Se nada for feito, então incide a Súmula 115. O tribunal vem exigindo que a procuração ou o subestabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, o que pode ser considerado um exemplo claro de jurisprudência defensiva.
A questão em debate é se essa exigência faz sentido, especialmente considerando que a procuração é um documento particular feito pelo advogado, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. É possível escolher livremente a data que consta nele, e se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela ocorreu.
O ministro Moura Ribeiro propôs a superação dessa jurisprudência no recurso especial apensado (REsp) 2.506.209, que chegou ao STJ em fevereiro e teve trâmite recusado pela presidência porque a parte recorrente apresentou instrumento outorgando poderes em data posterior à do recurso e não regularizou o vício. Para o ministro, a restrição não faz mais sentido.
‘Então, vamos mentir. Vamos fazer um teatro. Eu faço uma procuração com a data passada para juntar hoje. Vamos admitir que a mentira prevaleça?’, criticou ele. Em nome da segurança jurídica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs a afetação à Corte Especial. ‘Se mudarmos a jurisprudência sem avisar ninguém, os advogados vão ficar loucos’, concordou a ministra Nancy Andrighi. ‘Mas aí fica parado lá, né?’, pontuou Moura Ribeiro, em referência à carregada e morosa pauta da Corte Especial.
Na verdade, há dúvidas se essa exigência faz sentido, especialmente considerando que a procuração é um documento particular feito pelo advogado, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. É possível escolher livremente a data que consta nele. Se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela ocorreu.
Fonte: © Conjur
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