Colegiado ressaltou que não era possível conceder benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio.
Quantias pagas a trabalhadoras grávidas afastadas do emprego durante a crise de Covid-19 não devem ser consideradas como salário-maternidade. Foi essa a conclusão da 2ª turma do STJ ao examinar um mandado de segurança apresentado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação dessas quantias ao salário-maternidade.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar que o auxílio maternidade é um benefício fundamental para as trabalhadoras gestantes, garantindo a elas uma licença maternidade adequada para cuidar do bebê recém-nascido. O reconhecimento do auxílio maternidade como um direito essencial é crucial para a proteção da saúde e bem-estar das mães e seus filhos.
Associação Comercial contesta interpretação sobre salário-maternidade
A Associação Comercial levantou questionamentos em relação à lei 14.151/21, que tratava do afastamento de gestantes do trabalho presencial, garantindo a remuneração quando o teletrabalho não era viável. Um dos pontos de discordância era a falta de especificação da fonte de custeio para esses valores.
Decisão de 1ª instância e reforma pelo TRF da 4ª região
Inicialmente, o pedido da Associação foi negado, sob a justificativa de que não se poderia aplicar analogias em questões tributárias para isentar o contribuinte de pagamentos não expressamente previstos em lei. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª região reformou essa decisão, aceitando o argumento de que os valores pagos às gestantes afastadas poderiam ser equiparados ao salário-maternidade, ficando isentos de contribuições previdenciárias.
Recurso da Fazenda ao STJ e decisão final
Diante disso, a Fazenda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a interpretação adotada violava dispositivos legais e constitucionais. O STJ, por sua vez, considerou que o pagamento às gestantes afastadas durante a pandemia não poderia ser equiparado à licença-maternidade.
Equiparação negada pelo STJ
No julgamento do recurso, o STJ acatou a argumentação da Fazenda. O ministro Francisco Falcão ressaltou que a lei 14.151/21 buscava garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejudicar a remuneração, mas não poderia ser equiparado à licença-maternidade prevista nos artigos 71 a 73 da lei 8.213/91. Ele destacou a diferença crucial entre afastamento e licença-maternidade, sendo que o primeiro não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas na alteração da forma de execução das atividades.
Conclusão do STJ
Portanto, o STJ concluiu que equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria em conceder um benefício previdenciário sem respaldo legal, desconsiderando a fonte de custeio, o que violaria dispositivos constitucionais. Por unanimidade, o colegiado decidiu que não era possível equiparar o afastamento à licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, negando que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia fossem equiparados à licença-maternidade.
Fonte: © Migalhas
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