Certidão positiva com efeitos de negativa é expedida quando os débitos pendentes ainda estejam em atuação, apesar de parecer final, de exigibilidade consolidada, da jurisprudência da empresa.
A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pode ser necessária quando há débitos pendentes de decisão final em processo administrativo. Nesse contexto, a pendência de processo é um fator determinante para a emissão da certidão.
Na prática, o processo administrativo pode permanecer pendente por diversas razões, como desentranhamento de documentos ou ausência de pareceres especializados, dificultando a conclusão do processo. Nesse sentido, a pendência pode afetar diretamente a emissão da certidão, pois sua expedição é condicionada a uma decisão final sobre os débitos em questão. Por isso, a comunicação eficaz entre as partes envolvidas é fundamental para evitar atrasos e garantir que a pendência seja resolvida.
Empresa vê pendência fiscal indevida e busca reverter decisão
A empresa, atuante em diversos órgãos públicos, sustentou que a Receita Federal lhe atribuiu indevidamente pendências fiscais, o que comprometeu sua atuação profissional e, consequentemente, sua geração de receita. Com base nessa alegação, o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, emitiu uma decisão que permitiu que a empresa obtivesse uma certidão positiva com efeitos de certeza e de executividade, ressaltando a importância da suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais até que a discussão administrativa pendente fosse resolvida.
A empresa, que oferece serviços para órgãos públicos e particulares, apresentou um pedido à Receita Federal para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais e obter uma certidão em seu favor. No entanto, o pedido foi indeferido pela autoridade administrativa. Diante disso, a empresa recorreu à justiça. O desembargador Carvalho Veloso, na decisão, destacou que a manutenção da exigibilidade dos débitos, enquanto a pendência administrativa ainda estava pendente, era prematura e contrária à legislação tributária vigente, além de desconsiderar a jurisprudência consolidada da área.
Na decisão, o desembargador afirma: ‘A pendência fiscal indevida, imputada indevidamente à empresa, é um obstáculo significativo para sua atuação, e o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional dispõe que ‘as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo’ suspendem a exigibilidade do crédito tributário.’ Portanto, o desembargador entendeu que a empresa tinha razão em sua alegação, e a manutenção da exigibilidade dos débitos fiscais, enquanto a pendência administrativa ainda estava pendente, era contrária à legislação vigente e à jurisprudência consolidada.
O escritório Lavocat Advogados atuou como patrono da causa na justiça.
Fonte: © Conjur
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