O Colegiado determinou que o cliente é responsável por formalizar o encerramento da conta-corrente inativa por seis meses para evitar cobranças indevidas. O desembargador relator também observou que a continuidade de cobranças após a inativação pode configurar o enriquecimento sem causa. Essa resolução foi baseada nas diretrizes do Bacen.
A decisão foi tomada em Ação de Cobrança de uma conta-corrente de uma pessoa física que não havia solicitado o fechamento da conta, mas que não mais utilizava os serviços bancários. Ainda assim, o banco cobrava tarifa mensal.
Dessa forma, a câmara entendeu que o titular da conta não havia expressamente solicitado o encerramento ou a tarifa mensal, mas que a conta estava inativa e sem movimentos financeiros, e o banco não recebera o pedido de encerramento, sendo legítimo cobrar taxa por manutenção da conta, desde que o titular não tenha manifestado o desejo de encerramento. O valor da tarifa mensal cobrada é R$ 3,24.
Tarifa de Conta Inativa: O Que Cadastrar
Bancos podem cobrar tarifa de conta-correntes inativas por 6 meses, desde que prevista contratualmente e não ultrapasse esse período. Caso o cliente não peça encerramento, a cobrança é válida. Contudo, após seis meses, qualquer cobrança torna-se indevida, caracterizando enriquecimento sem causa. Em caso de inativação, o cliente deve formalizar o pedido de encerramento junto à instituição financeira.
O desembargador relator destacou que a cobrança de tarifa é válida desde que prevista contratualmente, desde que não ultrapasse o período de seis meses. Além disso, a resolução Bacen 2.025/93 previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses, embora tenha sido revogada, a norma fundamenta o entendimento de que esse prazo é adequado para o encerramento automático de contas sem movimentação.
O cliente contestou a cobrança de tarifas e solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser incluído em cadastros de inadimplentes. Ele argumentou que a falta de movimentação da conta deveria impedir a cobrança de tarifas e que o banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados.
Porém, o desembargador relator ressaltou que o pedido de encerramento não pode ser presumido e que é responsabilidade do cliente demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão considerou a resolução Bacen 2.025/93, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses, embora tenha sido revogada.
Processo: 5045841-38.2021.8.24.0038. Leia mais sobre o assunto e saiba como evitar a cobrança de tarifas indevidas de suas contas-correntes.
Fonte: © Migalhas
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