Tribunal de Contas da União analisou consulta do Ministro da Defesa sobre restringir procedimentos licitatórios de produtos de defesa em situação de conflito no país e suas relações comerciais.
No âmbito das empresas que atuam no mercado nacional, o Tribunal de Contas da União realizou uma análise detalhada de uma consulta apresentada pelo Ministro da Defesa, José Múcio. A consulta questionava a possibilidade de restringir ou impedir a participação em licitação de empresas que possuem vínculos com países em situação de conflito armado.
Essa análise é fundamental para garantir a segurança e a transparência nas relações comerciais entre as empresas brasileiras e as entidades ou organizações estrangeiras. Além disso, é importante considerar a possibilidade de celebração ou manutenção de contratos com esses entes, evitando assim qualquer tipo de risco ou comprometimento para o país. A transparência é fundamental nesse processo. A segurança nacional também deve ser priorizada.
Empresas estrangeiras em procedimentos licitatórios internacionais
A importação de produtos de defesa é um tema relevante para as empresas que atuam nesse setor. Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu que não há restrições de importação de produtos de defesa se o fornecedor tem relação com um país que esteja em conflito. Esse entendimento visa alcançar maior segurança jurídica no contexto de procedimentos licitatórios internacionais, permitindo a livre participação de empresas estrangeiras devidamente habilitadas pela legislação pátria e condições editalícias.
O objetivo da consulta ao TCU era aferir a regularidade da participação de empresas estrangeiras em procedimentos licitatórios internacionais para aquisição de bens e produtos, especialmente bélicos, cujos respectivos países-sede não estejam expressamente alcançados por vigentes deliberações internacionais reconhecidas pelo Estado Brasileiro ou atos de soberania nacional que impeçam relações comerciais.
Legislação vigente e tratados internacionais
Após análise do tema, o TCU concluiu que a legislação vigente relativa ao tema, em especial a lei 12.598/2012 e o decreto 9.607/2018, não apresenta restrições com relação a fornecedor ligado a um país que esteja em situação de conflito bélico, quanto à participação em licitação ou à realização de contrato para a importação de produtos de defesa. Além disso, não existem tratados internacionais internalizados pelo Brasil ou embargos do Conselho de Segurança das Nações Unidas que criem algum empecilho a esse respeito.
Em consequência, o TCU conheceu da consulta e respondeu ao Ministro de Estado da Defesa que, nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa, não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto à sua participação em licitação, seja quanto à celebração ou a manutenção de contrato. Essa decisão é importante para as empresas que atuam no setor de defesa e buscam participar de procedimentos licitatórios internacionais.
Responsáveis pela fiscalização
O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Contas da União, é possível entender melhor a posição das empresas estrangeiras em procedimentos licitatórios internacionais.
Fonte: © Conjur
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