Em contratos, quem não sabe ler ou escrever assina a rogo, com termos: termo1, termo2, termo3.
De acordo com o artigo 595 do Código Civil Brasileiro, em acordos contratualmente vinculantes, é imprescindível que as partes tenham capacidade para compreender e assinar o documento contractual. Nesse sentido, o legislador estabeleceu que, em casos onde uma das partes não souber ler, nem escrever, o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em casos de convenção com partes iletradas, é necessário que o documento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Isso evita a nulidade do contrato e assegura a validade dos acordos. Desse modo, é fundamental que as partes tenham pleno conhecimento do conteúdo do contrato antes de assiná-lo.
Conhecimento de Embargos de Declaração a Tramitar
O julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Banco ABC, em face da sentença proferida na ação civil pública (ACP) nº 1000068-21.2021.8.07.0001/50000, foi realizada na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. A decisão que declarou a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à forma de pagamento de cartão de crédito foi objeto de embargos de declaração, sem resolução do mérito.
A instituição financeira, representada pelo escritório de advocacia Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados, argumentou que a sentença recorrida foi proferida em violação ao artigo 595 do Código Civil, pois a procuração da parte autora não foi assinada a rogo. Além disso, o banco apontou que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, sem declaração de vínculo ou coabitação.
Análise do Caso e Reconhecimento dos Embargos
O relator do caso, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, analisou a situação e acolheu o argumento de que a procuração não tinha assinatura a rogo. Ele determinou a intimação pessoal da autora para regularização de sua representação processual, porém ela não foi encontrada.
Diante disso, o desembargador reconheceu a nulidade da decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora. Ele ainda registrou que, diante da conferência do documento de identidade, e ao constatar que se trata de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da procuração, a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança da analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art.595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
Consequências da Decisão
A decisão do julgamento dos embargos de declaração implicou na condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a devolver, em dobro, toda a quantia que descontou do benefício de uma aposentada.
A decisão foi unânime, refletindo o entendimento da câmara cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Fonte: © Conjur
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