Acusação não comprovada não justifica anulação de processo por Tribunal do Júri, estadual entendeu, foi então que corte do Paraná também.
Diante de uma condenação em um julgamento popular, a anulação do processo não se faz apenas pela ausência de provas que incriminem o réu. É preciso haver uma análise minuciosa da decisão do Tribunal do Júri para determinar se há fundamento para anulá-la. A falta de provas concretas não é suficiente para desconstituir o julgamento, devendo-se, então, proceder com cautela para não anular processo sem base legal.
Ao considerar a decisão do Tribunal do Júri, é fundamental lembrar que a anulação do processo é uma medida excepcional. Não basta apenas a ausência de provas para sua anulação. É necessário que o erro ou equívoco na decisão seja tão grave que acarrete a anulação do processo como um todo. Nesse sentido, a decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada sem que se certifique de que o processo foi conduzido de forma irregular ou sem base legal. A anulação do processo deve ser feita com cautela, considerando o acórdão que julgou o Habeas Corpus e a decisão que conferiu o recurso de anulação. A anulação de um processo não é feita apenas por um julgamento em si, mas por uma análise pormenorizada da tramitação do processo, incluindo a decisão do Tribunal do Júri e o recurso de anulação.
Julgamento, um Direito Indiscutível
O Tribunal de Justiça do Paraná, em uma decisão histórica, reverteu um julgamento que condenou dois indivíduos acusados de tentativa de homicídio, determinando a revisão do processo devido à falta de provas concretas. O julgamento em questão havia sido anulado anteriormente por manifesta contrariedade à prova dos autos, e agora a 1ª Câmara Criminal do TJ-PR concedeu ordem para despronunciar os acusados, garantindo, assim, o direito de um julgamento justo.
A conduta dos acusados foi inicialmente baseada apenas no relato da vítima durante o inquérito policial, mas quando a vítima foi chamada a testemunhar no julgamento, não foi mais encontrada, pois havia mudado de endereço. Além disso, a tese apresentada pela vítima sobre a motivação do crime não se sustentou em juízo. A acusação também não conseguiu esclarecer quem era o mandante, o que levou à seção de apelação do TJ-PR a acolher a alegação de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando, então, um novo julgamento.
A defesa dos acusados, por sua vez, impetrou um Habeas Corpus, solicitando que o processo de origem fosse declarado nulo. Em um primeiro momento, o TJ-PR declinou da competência para conhecer e julgar o HC, alegando que havia se pronunciado sobre o tema no julgamento da apelação que anulou o Tribunal do Júri. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem para que o TJ-PR analisasse a questão.
Foi então que o tribunal acatou o pedido da defesa, determinando a revisão do processo. Este julgamento é inédito no Tribunal do Paraná, pois não havia, até então, decisão de despronúncia em casos semelhantes. Atuou na causa o advogado Felipe Andrioli Miguel, que comentou sobre a importância da decisão: ‘Trata-se de decisão inédita no Tribunal do Paraná, pois não havia até então decisão de ‘despronúncia’. Vemos em alguns casos no STJ, mas nos tribunais locais, não’.
O processo 0026837-37.2024.8.16.0000, em que essa decisão foi proferida, é um exemplo claro da importância do julgamento justo e do direito à anulação de processo quando houver irregularidades ou falta de provas concretas. Esta decisão é um marco importante para o sistema de justiça no Paraná e pode ter consequências significativas para casos futuros.
Fonte: © Conjur
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