Em regime de comunhão universal, a penhora de bens comuns pode ser feita, mesmo em ação de execução, segundo decisão monocrática.
Em alguns casos, o patrimônio comum de um casal pode ser alvo de penhora, uma medida constritiva que visa garantir o pagamento de uma dívida. No entanto, é importante lembrar que essa medida deve respeitar a divisão de bens entre os cônjuges, caso de regime de comunhão universal de bens.
A penhora pode ser aplicada ao patrimônio comum do casal, desde que sejam respeitados os bens de incomunicabilidade, listados no artigo 1.668 do Código Civil. A penhora é uma medida que visa alcançar o patrimônio do devedor, e nesse caso, o patrimônio comum do casal pode ser considerado como patrimônio do devedor. A medida constritiva visa garantir o pagamento da dívida, e deve ser respeitada a meação do cônjuge do devedor, conforme previsto no artigo 1.667 do Código Civil.
Penhora de bens comuns do casal em ação de execução: TJ/SC confirma entendimento consolidado
Em decisão unânime, a 4ª câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina esclareceu que a penhora de bens comuns do casal em ação de execução não viola o regime de comunhão universal, desde que respeitadas as divisões patrimoniais e as exceções do artigo 1.668 do Código Civil. A decisão monocrática recorrida reafirma o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a penhora de bens comuns em execuções, inclusive ativos financeiros. Por meio de medida constritiva, a justiça de SC confirma a penhora do patrimônio comum do casal, com exceção da incomunicabilidade de bens.
A decisão se baseia na interpretação do STJ sobre a penhora de bens comuns do casal, que não se inclui o cônjuge como parte devedora na execução, mas sim permite a penhora sobre bens comuns do casal, inclusive ativos financeiros. Nesse sentido, o desembargador relator frisou que a decisão esclarece que a inclusão do cônjuge na execução não é apropriada, e sim permite a penhora sobre bens comuns do casal, inclusive ativos financeiros. A decisão também esclarece que a inclusão do cônjuge na execução não é apropriada, e sim permite a penhora sobre bens comuns do casal com exceção da incomunicabilidade de bens.
O magistrado ressaltou que o regime de comunhão universal não impede a penhora de bens comuns do casal em execuções, desde que observada a divisão dos bens e respeitadas as exceções do artigo 1.668 do Código Civil. Além disso, o relator destacou que a decisão reafirma o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser objeto de penhora em execuções, mesmo que o cônjuge não figure como parte na ação, desde que observada a divisão dos bens e respeitadas as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
A decisão também esclarece que em caso de penhora recair sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida cabível seria o ajuizamento de embargos de terceiro, ação que deve ser movida pelo interessado. A decisão reafirma o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser objeto de penhora em execuções, mesmo que o cônjuge não figure como parte na ação, desde que observada a divisão dos bens e respeitadas as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
O acórdão integra a edição 143 do Informativo da Jurisprudência Catarinense, que reafirma o entendimento de que a penhora de bens comuns do casal em ação de execução não viola o regime de comunhão universal, desde que respeitadas as divisões patrimoniais e as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo