ouça este conteúdo
Decisão garantiu pensão à criança após morte da avó servidora municipal, conforme entendimento do ECA e lei municipal complementar.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou o direito de uma criança a receber pensão pela morte da avó, que era servidora municipal. O caso teve o entendimento mantido de que o ECA deve prevalecer sobre normas previdenciárias municipais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos fundamentais de menores de idade, garantindo proteção e amparo em diversas situações. Nesse sentido, a decisão do TJ/SP reforça a importância do ECA na defesa dos interesses das crianças e adolescentes em questões previdenciárias, demonstrando a relevância da legislação vigente para a promoção do bem-estar desses indivíduos.
O direito de criança à pensão: entendimento mantido
O juiz de primeira instância determinou que o pagamento da pensão deve retroagir à data do falecimento da avó, com término quando a criança completar 18 anos. O serviço de previdência social do município havia contestado a decisão, argumentando que a lei complementar municipal exigia um termo de tutela para equiparar o dependente a filho do segurado. No entanto, ao colegiado concluiu que a guarda definitiva da criança pela avó era suficiente para estabelecer sua condição de dependente. A criança terá direito à pensão da avó falecida que era servidora municipal.
O ECA e a proteção da criança: entendimento mantido
O relator do recurso, desembargador Jayme de Oliveira, ressaltou o artigo 33 do ECA, que assegura à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Ele também mencionou o Tema 732 do STJ, que aborda a mesma questão. A aplicação do ECA não pode ser afastada por normas previdenciárias municipais, pois o Estatuto é uma lei especial em relação às normas previdenciárias, como estabelecido pelo STJ, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa. O tribunal não informou o número do processo.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo