A Buser oferece transporte de passageiros por meio de empresas e plataformas de compartilhamento, além de serviços de transporte e modelo de fretamento colaborativo.
A atividade empresarial da Buser foca no desenvolvimento de uma plataforma que facilita o transporte de passageiros. A empresa se beneficia com a remuneração pela concretização das solicitações de transporte, configurando uma atividade rentável. A principal responsabilidade da Buser é oferecer serviços de transporte de forma eficiente e segura.
A atividade empresarial da Buser se caracteriza pelo fretamento colaborativo, uma prática em que diferentes empresas de transporte se unem para atender às necessidades dos clientes. A plataforma permite que as empresas de transporte operem de forma mais ampla, aumentando a eficiência em seus serviços. Assim, a Buser se coloca como agente facilitador dos serviços de transporte na sua plataforma.
Transporte: A Nova Realidade dos Serviços de Transporte de Passageiros
A atividade empresarial que explora o transporte de passageiros por meio de plataformas de compartilhamento de veículos está em constante evolução. No entanto, com a crescente demanda por serviços de transporte mais rápidos e eficientes, surgem também os desafios de garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos. A Buser, uma startup de transporte de passageiros, recentemente enfrentou um desafio significativo quando um de seus ônibus ficou sem combustível, paralisando a viagem por seis horas.
O Caso da Buser: Um Exemplo da Complexidade do Transporte
O caso envolveu uma passageira que comprou uma passagem pela plataforma da Buser para viajar de Uberlândia (MG) à capital paulista. Durante o trajeto, o combustível do ônibus acabou, e os passageiros tiveram que aguardar por quase seis horas no acostamento da rodovia até que um veículo de apoio chegasse para reabastercer. A 42ª Vara Cível de São Paulo condenou a empresa a pagar R$ 9 mil por danos morais.
A Alegação da Buser: Uma Questão de Fretamento Colaborativo
A Buser alegou que apenas conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com fretadoras de ônibus, seguindo o modelo de fretamento colaborativo. A startup argumentou que não é uma empresa de transporte, não possui ônibus e não contrata motoristas. Por isso, defendeu que as queixas deveriam ser direcionadas ao fornecedor do transporte.
A Visão do Desembargador: Transporte como Atividade Empresarial
O desembargador Vicentini Barroso discordou da versão da Buser. Ele ressaltou que a startup tem ‘inegável domínio da atividade empresarial que explora’, pois indica a empresa mais próxima ao passageiro, ‘certamente’ determina regra de conduta aos motoristas e exige avaliação dos serviços pelos usuários. Na visão do desembargador, a Buser ‘presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma’.
A Indenização: Um Direito dos Passageiros
A autora foi indenizada em R$ 4 mil pelo atraso da viagem, mas o desembargador considerou que o valor da indenização estipulada em primeira instância podia ser reduzido. Isso porque a autora não perdeu nenhum compromisso inadiável por conta do atraso e chegou ilesa ao seu destino. Além disso, a startup tentou minimizar ‘de alguma forma’ o ocorrido, pois restituiu parte do valor da reserva adquirida.
O Futuro do Transporte: Desafios e Oportunidades
O caso da Buser ilustra a complexidade do transporte de passageiros em tempos de mudanças tecnológicas e sociais. Embora a Buser tenha sido condenada a indenizar a passageira, o desembargador reconheceu a importância da atividade empresarial que explora o transporte de passageiros por meio de plataformas de compartilhamento. É claro que o transporte é uma atividade empresarial que exige responsabilidade e qualidade. A Buser e outras startups de transporte precisam garantir que os serviços oferecidos sejam seguros, eficientes e respeitem os direitos dos passageiros. Nesse sentido, o caso da Buser pode ser visto como um desafio para o setor de transporte, mas também como uma oportunidade para melhorar a qualidade dos serviços oferecidos.
Fonte: © Conjur
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