TRT da 2ª Região reformou sentença e considerou represália discriminatória contra trabalhador diurno em turno coletivo.
A decisão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, em sua sentença, teve como base o entendimento de que o trabalhador foi submetido a perseguição ao não ser considerado para o período diurno de trabalho sem ter expressado interesse nessa opção, conforme previsto em acordo coletivo. Isso gerou uma situação de perseguição que envolveu represália contra o trabalhador, o que é inaceitável.
A Turma considerou que a manutenção do trabalhador em período diurno sem ter sido solicitado pelo profissional e sem ter expressado interesse nessa opção é uma forma de punição e discriminação. A decisão dos magistrados visou garantir o direito do trabalhador de escolher seu horário de trabalho e evitar perseguição por parte do empregador. A decisão também serve como um alerta para as empresas para que evitem a discriminação e o assédio nos locais de trabalho.
Perseguição no ambiente de trabalho
O trabalhador alegou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno, mas a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos argumentou que ele deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. No entanto, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini entendeu que o empregado tem direito de participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo.
A perseguição ao trabalhador não se limitou a questões legais, pois ele também alegou que foi discriminado perante os colegas e perdeu parte da renda mensal que recebia, causando dificuldades financeiras para o sustento da família. Além disso, o empregado alegou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não respeitou o período diurno, optando por um turno coletivo que lhe causava estresse e desgaste à saúde.
A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação, mas a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral. Além disso, a Justiça determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos deve pagar indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o empregado deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil.
A assistência trabalhista oferecida pela empresa foi considerada insuficiente para atender às necessidades do empregado. A discriminação processo foi uma das principais queixas do trabalhador, que se sentiu prejudicado por não ter sido considerado para o trabalho noturno. A represália trabalhista também foi denunciada, pois o empregado alegou que a empresa tentou retaliá-lo por ter ajuizado o processo.
A decisão da Justiça foi firme em garantir os direitos do trabalhador, reafirmando a importância da assistência trabalhista e da proteção contra a discriminação. A discriminação processo foi considerada uma violação dos direitos trabalhistas do empregado, e a represália trabalhista foi condenada como uma prática inaceitável.
A perseguição ao trabalhador foi uma prática comum, com o empregado alegando que foi discriminado perante os colegas e perdeu parte da renda mensal que recebia. A represália trabalhista foi considerada uma das principais formas de perseguição, com a empresa tentando retaliar o empregado por ter ajuizado o processo.
A assistência trabalhista oferecida pela empresa foi considerada insuficiente para atender às necessidades do empregado. A discriminação processo foi uma das principais queixas do trabalhador, que se sentiu prejudicado por não ter sido considerado para o trabalho noturno. A represália trabalhista também foi denunciada, pois o empregado alegou que a empresa tentou retaliá-lo por ter ajuizado o processo.
A Justiça determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos deve pagar R$ 5 mil por dano moral e indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o empregado deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. A decisão foi considerada uma vitória para o empregado, que finalmente recebeu a justiça que merecia.
A discriminação processo foi considerada uma violação dos direitos trabalhistas do empregado, e a represália trabalhista foi condenada como uma prática inaceitável. A assistência trabalhista oferecida pela empresa foi considerada insuficiente para atender às necessidades do empregado.
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano moral e R$ 9 mil em indenização correspondente ao adicional noturno suprimido. A Justiça também determinou que a empresa deve oferecer assistência trabalhista adequada ao empregado.
Fonte: © Direto News
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