Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região avalia necessidades básicas de pesso humana em refeitório do comércio local, incluindo marmitas.
Em julgamento com perspectiva de gênero, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou o valor da indenização por danos morais devida a uma trabalhadora pública, passando de R$ 3 mil para R$ 10 mil. A trabalhadora havia atuado por 13 anos em atividades de limpeza de ruas e margens de córregos.
A decisão foi influenciada pela reflexão sobre as demandas e limitações enfrentadas pela trabalhadora, considerando a perspectiva de gênero. A ênfase da 3ª Turma foi na importância de reconhecer os impactos das tarefas exercidas por uma trabalhadora na sociedade. A trabalhadora deve ser respeitada e valorizada, tanto no ambiente de trabalho quanto na sociedade, como um empregado importante para o desenvolvimento do país.
Condições de Trabalho: A Importância da Acomodação da Trabalhadora
A profissional no setor enfrentava sérios desafios, principalmente em relação à gestão da sua marmita. Sem um local adequado para armazenar o alimento, muitas vezes a comida se estragava, o que era um problema adicional. Além disso, o banheiro não era uma opção viável, e somente quando disponibilizado por algum comércio, era permitido o uso.
A trabalhadora enfrentava desafios cotidianos. Somente poderia acessar banheiros em locais que os permitissem, e mesmo assim, não era garantido. Essa situação se tornou um problema recorrente no dia a dia da trabalhadora.
A empresa argumentava que a trabalhadora recebia vale-refeição, que poderia ser utilizado no comércio local, onde também estariam disponíveis banheiros. Contudo, essa solução não resolvia o problema immediato, deixando a trabalhadora em uma situação precária.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou que a trabalhadora levava consigo a marmita, que permanecia na bolsa ou debaixo de uma árvore. A exemplo disso, a trabalhadora também fazia as necessidades básicas em locais como no mato ou estabelecimentos comerciais, somente quando autorizada.
Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou a importância de a trabalhadora ter acesso a um local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Dessa forma, o magistrado considerou que a situação da trabalhadora era uma questão de dignidade pessoal e da ‘pessoa humana’.
A lei é clara: todos os trabalhadores, independentemente do gênero, necessitam de local adequado para suas necessidades fisiológicas, como alimentar-se e fazer as necessidades básicas. Contudo, a situação das trabalhadoras é mais complexa, considerando-se o período menstrual, que pode ser um desafio adicional.
É extremamente constrangedor, e vai além da mera ofensa à dignidade e civilidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos que tradicionalmente eram ocupados pelos homens.
O magistrado também destacou que o fornecimento de vale-refeição não dispensa a empresa de disponibilizar locais apropriados para alimentação, e que o trabalhador não pode se dar o ‘luxo’ de se alimentar em restaurantes, que normalmente têm preços altos.
Concluindo, o magistrado decidiu pela responsabilidade da empresa devido ao dano moral presumido e ordenou a expedição de um ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis.
Fonte: © Conjur
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