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A quantidade de droga apreendida não afasta o redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência firmemente estabelecida.
A simples quantidade de drogas apreendidas em flagrante com um réu condenado não elimina o tráfico privilegiado, pois é necessário apresentar outros elementos ou circunstâncias que comprovem que o acusado faz parte de uma organização criminosa, mesmo com a apreensão de entorpecentes.
É importante ressaltar que a presença do réu em posse de drogas não é suficiente para eliminar o redutor do tráfico privilegiado, sendo fundamental a comprovação de outros aspectos que indiquem a ligação do acusado com uma organização criminosa.
Decisão do STJ: Redutor do tráfico privilegiado mantido mesmo com grande quantidade de droga
A discussão sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em casos envolvendo uma mera quantidade de droga ganha destaque mais uma vez. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do ministro Ribeiro Dantas, firmemente sentido, decidiu a favor de um homem condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
A defesa do réu interpôs recurso buscando o reconhecimento do direito ao redutor do tráfico privilegiado. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base na quantidade significativa de drogas apreendidas no caso.
Ao analisar o recurso, o magistrado enfatizou que a jurisprudência do STJ é clara quanto ao redutor do tráfico privilegiado, ressaltando que a quantidade de drogas apreendidas por si só não é suficiente para afastar esse benefício legal.
‘Os elementos probatórios indicam que não há dedicação do paciente em atividade criminosa, tornando-se imperativa a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no seu grau máximo’, afirmou o ministro.
Com a decisão, a pena do réu foi reduzida para um ano, onze meses e dez dias de prisão, em regime semiaberto, além de 194 dias-multa. Esse desfecho reforça a importância da análise cuidadosa de cada caso e da observância da legislação pertinente, mesmo diante de situações que envolvam uma quantidade considerável de droga.
Os advogados responsáveis pela representação do réu foram Felipe Cassimiro Melo de Oliveira e Monalise de Lima Fonseca. A decisão completa pode ser consultada no Habeas Corpus de número 915.475.
Fonte: © Conjur
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