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A 10ª turma negou pedido de réu em processo criminal para revogar medida cautelar de monitoração por tornozeleira eletrônica.
A 10ª turma do TRF da 1ª região negou solicitação de réu para não utilizar tornozeleira eletrônica devido à dificuldade de encontrar emprego. A decisão manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao réu, que está em liberdade durante o processo criminal.
O uso da tornozeleira eletrônica é uma forma de garantir o cumprimento das condições impostas pela justiça, sendo um dispositivo eletrônico que permite o monitoramento contínuo do réu. Além disso, a utilização desse dispositivo contribui para a segurança da sociedade e para a efetividade do processo judicial, assegurando o acompanhamento do réu em tempo real.
Decisão Judicial sobre Uso da Tornozeleira Eletrônica
Conforme os detalhes do processo em questão, o indivíduo em questão foi capturado em flagrante portando uma arma de fogo enquanto tentava invadir uma área indígena com o propósito de realizar exploração mineral. Em sua petição para suspender a utilização do dispositivo eletrônico, o acusado alegou ser um profissional da área de pintura predial e que a tornozeleira eletrônica estava prejudicando sua capacidade de encontrar emprego.
A dificuldade em obter emprego não é justificativa para a dispensa do uso da tornozeleira eletrônica. A desembargadora Federal Daniele Maranhão, responsável pelo caso, salientou em seu parecer que não houve comprovação de mudança na situação fática e jurídica que levou à imposição das medidas cautelares. Portanto, o pedido de revogação foi negado, uma vez que a monitoração eletrônica foi estabelecida para garantir o cumprimento das medidas que proíbem mudanças de endereço e ausências de Boa Vista/RR sem autorização judicial, além de proibir a proximidade de áreas de garimpo.
A juíza também contestou a alegação do réu de que o uso da tornozeleira eletrônica estava prejudicando suas oportunidades de trabalho. Ela destacou que o dispositivo é fixado no tornozelo, uma região discreta do corpo que pode ser facilmente ocultada. Diante desses argumentos, o colegiado decidiu rejeitar o pedido de habeas corpus, seguindo a linha de raciocínio da relatora.
Detalhes do Processo em Andamento
O processo em questão possui o número 1010696-73.2024.4.01.0000 e está sob sigilo judicial.
Fonte: © Migalhas
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