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É permitido que o candidato se apresente na Lei Eleitoral, respeitando nome, marca e direitos autorais, sem atentar contra o pudor ou ser ridículo.
Desde que não viole as regras estabelecidas, não seja extravagante, não gere questionamentos, nem infrinja direitos autorais, é permitido que o candidato se apresente na urna com o nome pelo qual é reconhecido, inclusive se incluir o uso de marca pertencente a empresa privada.
É importante ressaltar que o postulante deve seguir as normas estabelecidas para garantir a lisura do processo eleitoral. O candidato ou concorrente que não cumprir as exigências poderá ter sua candidatura impugnada.
O uso da marca no nome do candidato nas urnas eletrônicas
No desfecho da votação realizada nesta segunda-feira (1º/7) pelo Tribunal Superior Eleitoral, a questão sobre a possibilidade de incluir a marca no nome do candidato na urna eletrônica foi decidida. O relator, ministro Raul Araújo, defendeu que não há proibição explícita nesse sentido, sendo sua posição respaldada pela maioria dos votos, incluindo os ministros Isabel Gallotti, Nunes Marques e André Mendonça.
A consulta que originou esse debate foi apresentada pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP). A argumentação vencedora se baseia na inexistência de uma norma que impeça alguém de se identificar por meio de uma empresa. O ministro Raul Araújo destacou que essa prática é comum, citando como exemplo os candidatos conhecidos pelo nome que inclui a marca da farmácia em que trabalham.
A legislação eleitoral, conforme estabelecido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), proíbe a promoção de marcas ou produtos de forma direta ou indireta na propaganda eleitoral. Já a Resolução 23.609/2019 do TSE veda o uso de expressões ou siglas de órgãos públicos.
Para o ministro Raul Araújo, a combinação dessas normas não implica na proibição do uso de marcas nos nomes dos candidatos nas urnas. O objetivo é evitar que alguém se aproveite do prestígio de um órgão público para obter vantagem eleitoral, como seria o caso de um candidato se identificar como ‘Fulano do INSS’, por exemplo.
No entanto, houve divergência de entendimento por parte da ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Em seu voto, a ministra propôs a proibição do uso de marcas privadas nos nomes dos candidatos, visando evitar que isso seja interpretado como um símbolo de poder ou privilégio em detrimento da igualdade entre os concorrentes.
O ministro Floriano de Azevedo Marques ressaltou que essa conduta poderia configurar um apoio ilegal de pessoa jurídica a uma candidatura, prática vedada pela legislação e jurisprudência do STF, que já considerou inconstitucional o financiamento empresarial de campanhas em 2014.
Por sua vez, o ministro André Ramos Tavares destacou que as decisões anteriores do TSE que permitiram o uso de marcas para nomear candidatos ocorreram antes desse julgamento específico, na ADI 4.650. Consulta 0600188-95.2024.6.00.0000.
Fonte: © Conjur
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