A 4ª turma do TST decidiu que imóvel de casal penhorado para pagar dívida trabalhista sujeita-se ao CPC de 2015.
A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o imóvel do casal, penhorado para pagar uma dívida trabalhista do marido, só pode ter a parte dele usada para quitar a dívida. A decisão foi fundamentada no Código de Processo Civil de 2015, que permite a alienação de bens indivisíveis, mas assegura a proteção da cota-parte do coproprietário.
O imóvel, localizado em Santos/SP, foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a fabricante de maquinaria, da qual o empresário foi sócio. A construção da decisão foi baseada no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que assegura a proteção da parte do devedor que não é responsável pela dívida. A penhora do imóvel foi feita para garantir o pagamento da dívida trabalhista, mas a decisão do TST assegurou que a parte do casal que não é responsável pela dívida não será prejudicada.
Penhora de Imóvel: Uma Questão de Propriedade e Direito
O vínculo de trabalho entre a empresa e o eletricista durou de 2011 a 2013, gerando uma dívida trabalhista. Em 2014, a empresa propôs um acordo de R$ 42 mil, mas não o cumpriu. Com a ausência de bens da empresa, os sócios passaram a responder pessoalmente, colocando em risco seu patrimônio. A esposa do eletricista, na tentativa de proteger seu bem, alegou que o imóvel foi adquirido antes da prestação de serviços do marido ao empregador. No entanto, o TRT da 2ª região decidiu manter a penhora, considerando que o imóvel é indivisível e, portanto, não pode ser vendido sem atingir a cota-parte do devedor.
A Justiça e a Penhora: Entre a Constrição e a Proteção
A ministra Maria Cristina Peduzzi, ao julgar o recurso, explicou que o artigo 843 do CPC de 2015 permite a alienação judicial de bem indivisível, desde que resguardada a cota-parte do coproprietário e garantida sua preferência na arrematação. Nesse sentido, mesmo que o imóvel seja leiloado integralmente, a penhora deve atingir apenas a fração pertencente ao devedor. Além disso, estender a constrição ao imóvel todo violaria o artigo 5º, LIV, da Constituição, pois privaria a coproprietária de seu patrimônio sem o devido processo legal.
A Dívida e a Constrição: Uma Questão de Equilíbrio
A ministra também ressaltou que limitar a penhora à parte do devedor permite avaliar se a medida é suficiente para satisfazer a dívida, sem comprometer o patrimônio de terceiros. Nesse sentido, a constrição ao imóvel deve ser restrita à fração pertencente ao devedor, permitindo a alienação do imóvel como um todo, mas assegurando à coproprietária a preferência na arrematação ou o recebimento do valor correspondente à sua fração. A decisão, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando que a penhora se restrinja à parte do devedor.
Processo: 1000608-91.2020.5.02.0262 – Uma Questão de Direito e Justiça
A decisão do TRT da 2ª região, em última instância, reflete a necessidade de equilíbrio entre a dívida trabalhista e a proteção do patrimônio de terceiros, como a esposa do eletricista. A penhora de imóvel deve ser considerada em sua essência, respeitando a propriedade e o direito constitucional de terceiros.
Fonte: © Direto News
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