Tribunal confirmou decisão que veda exigência de horas-extras com remuneração superior ao limite-remuneratório, sob pena de desequilíbrio contratual, na relatoria.
Uma decisão da 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um hospital não pode exigir de médicos jornadas extraordinárias que ultrapassem o teto remuneratório, sob pena de enriquecimento ilícito. O julgamento ocorreu em 14 de outubro de 2021.
A decisão considerou que a prática poderia configurar um enriquecimento ilícito, por meio do direito de greve, contrariando o artigo 8º da Constituição Federal. Além disso, verificar se a remuneração do médico ultrapassou o teto remuneratório é um limite essencial para evitar a cobrança de horas extras.
Teto remuneratório e horas-extras: o equilíbrio nas relações trabalhistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou um caso envolvendo uma sociedade de economia mista que exigia plantões extras de um empregado, resultando em remuneração superior ao teto constitucional, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O caso em questão discutia a possibilidade de exigir trabalho extraordinário de um empregado, mesmo quando isso gerava valores superiores ao teto constitucional, seguido de descontos salariais para adequação ao limite remuneratório.
A turma do STF reafirmou o entendimento de que o teto remuneratório não é apenas um limite, mas também um princípio que deve ser respeitado na contratação de serviços. Embora o teto remuneratório impeça o pagamento de valores acima do limite, não é admissível que o trabalhador preste serviços extras sem a correspondente remuneração, o que geraria um desequilíbrio-contractual injusto e ilegal.
O acórdão de relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o cumprimento da obrigação de observância do teto deve, necessariamente, atentar para o limite de horas extras cujo pagamento seja permitido ao trabalhador, sob pena de implicar enriquecimento sem causa do empregador. Além disso, o Tribunal fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, correspondente ao valor excedente pago, em favor do empregado.
Com isso, o TST ratificou o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira, garantindo o equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente. O processo foi o TST-AIRR-20766-39.2018.5.04.0024, e a decisão pode ser consultada no site do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: © Migalhas
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