5ª Turma do TST deu provimento a agravo de instrumento em recurso de revista de empresa de transporte de cargas, discutindo responsabilidade subsidiária na terceirização de mão de obra no transporte de mercadorias em relação processual e título executivo judicial.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em favor de uma empresa de transporte de cargas ao dar provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, revertendo uma decisão que reconhecia a responsabilidade subsidiária da companhia em um contrato de prestação de serviços. A decisão anterior havia sido baseada na terceirização de mão de obra, que é uma prática comum em muitas empresas.
No entanto, a 5ª Turma do TST entendeu que a empresa de transporte de cargas não era responsável subsidiária pelo contrato de prestação de serviços, pois não havia relação de terceirização direta com a empresa prestadora de serviços. Além disso, a empresa de transporte de cargas havia cumprido com todas as suas obrigações contratuais e não havia qualquer evidência de que tivesse se beneficiado da mão de obra terceirizada de forma irregular. A decisão foi um importante precedente para as empresas que realizam contratos de prestação de serviços.
Terceirização: Entendimento do TST sobre Responsabilidade Subsidiária
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um agravo que contestava uma decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária em um processo de terceirização. A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da matéria, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que, em casos como esse, a Súmula 331 não se aplica. A Súmula 331 estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
No entanto, o TST entende que essa súmula não se aplica ao contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias, devido à sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra. Isso afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Essa decisão reafirma o entendimento do TST sobre a terceirização e a responsabilidade subsidiária.
Terceirização e Contrato de Prestação de Serviços
A decisão do TST também aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.766, que confirmou o direito da parte autora à Justiça gratuita. Esse entendimento reforça a importância de considerar a natureza do contrato de prestação de serviços e a terceirização de mão de obra ao analisar a responsabilidade subsidiária. O processo RR-1439-55.2018.5.11.001 é um exemplo de como a terceirização pode afetar a responsabilidade subsidiária em casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Fonte: © Conjur
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