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Em casos de trabalho externo, o preso não precisa ficar incomunicável, exceto por ordem judicial em falta grave ou decisão monocrática.
Nas situações em que o detento exerce algum tipo de trabalho externo, a legislação não estipula que ele deva permanecer constantemente incomunicável. Portanto, somente se existir uma determinação judicial que o impeça de utilizar o celular fora da prisão é que o apenado poderá sofrer sanções por desrespeitar o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
É importante ressaltar que, mesmo com a liberdade condicional, o uso do aparelho telefônico deve ser feito de acordo com as normas estabelecidas. Caso contrário, o detento corre o risco de ter sua progressão de regime prejudicada, conforme previsto na legislação vigente.
STJ reafirma: presos não cometem faltas graves ao utilizar celular durante trabalho externo
À exceção em casos de determinação judicial, presos não cometem faltas graves ao utilizar celular durante trabalho externo, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi reafirmado ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato. O caso envolveu um preso que utilizou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.
De acordo com o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP estabelece que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, Rissato ressaltou que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária.
A utilização de celular na empresa onde o preso prestava serviço externo não configura desobediência aos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo. O ministro destacou que a conduta relacionada ao uso de celular durante o trabalho externo não se enquadra na previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP.
Essa decisão do STJ reforça a importância da interpretação da legislação de forma a garantir os direitos dos presos em situações de trabalho externo. A análise cuidadosa das circunstâncias é essencial para evitar injustiças e garantir a aplicação correta da lei.
Fonte: © Conjur
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